Por: Caroline Vieira – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Mesmo após as festas de fim de ano, o verão chegou e, muitas pessoas procuram casas para locar e passar as férias nesta temporada.
Essa prática também é comum para apenas passar as férias ao longo do ano, e para esse tipo de locação há um nome: Locação para Temporada.
Prevista a partir do art. 48 da Lei de Locações, esse tipo de locação tem como finalidade residência temporária do locatário podendo ser para prática de lazer, realização de cursos entre outros.
O contrato não pode ter prazo superior a noventa dias, o que é uma característica importante, pois a lei não prevê prazo mínimo, apenas prazo máximo, ou seja, se o aluguel for para um fim de semana, ou até 90 dias, enquadra-se como locação para temporada.
Já no que diz respeito a garantia, essa poderá ser exigida assim como nos demais contratos, e fica a encargo do locador a escolha entre caução ou fiança, seguro fiança ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Sendo ainda proibido a exigência de mais de uma modalidade de garantia.
Em relação ao pagamento, o locador pode também receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos.
Vencendo o contrato, se feito por 90 dias, e permanecendo o locatário no imóvel sem oposição do locador por mais de 30 dias, o contrato passa a viger por tempo indeterminado, independente de previsão contratual.
Além desses pontos, outra dica importante é sobre a mobília e estado de conservação dessa. Se o imóvel alugado estiver mobiliado, obrigatoriamente, constará no contrato a descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem, bem como o estado em que se encontram.
É sempre bom ter em mãos essas dicas, principalmente para suas férias.
Fonte: Lei de locação | Planalto
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