Insatisfeito Com A Prestação De Contas Do Seu Condomínio Saiba O Que Você Pode Fazer​

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Autoria: Caroline Vieira

De acordo com o art. 1.348, inciso VIII do Código Civil, é competência do síndico prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas, para isso o síndico convocará, assembleia dos condôminos para aprovação das contas, aprovar orçamentos, contribuições e a prestação de contas, o mesmo é previsto pelo art. 22, parágrafo 1º, alínea “f” da lei 4.561/94.

Os dispositivos legais supra preveem expressamente que o dever de prestar contas é somente em assembleia de condôminos, nesse sentido entendeu a Ministra Nancy Andrighi no Resp 2.050.372:
“O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas. O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio. O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e ¼ dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (artigo 1.350, parágrafos 1º e 2º, do CC). Tal conclusão é corroborada pela doutrina, a qual acentua que o síndico é obrigado a prestar contas anualmente de seus atos à assembleia e não aos condôminos isoladamente”.

Apesar disso, o condômino pode individualmente inspecionar todo e qualquer documento relativo à administração do condomínio o que não se confunde com a prestação de contas.

Assim, é fundamental que haja participação dos condôminos nas assembleias de prestação de contas, pois uma vez que as contas são aprovadas, ou antes da assembleia acontecer, um condômino sozinho não pode exigir contas do condomínio.

Caso o síndico não convoque assembleia para prestar contas, ¼ dos condôminos pode se reunir de forma organizada e requerer que isso aconteça, se o síndico não acatar, então é possível o ingresso de ação competente.

Fonte: Resp 2.050.372, Código Civil – Lei 4561/94 

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