Você já ouviu falar de paternidade ou maternidade socioafetiva?
Já tratamos aqui em nosso blog, sobre qual a importância do reconhecimento de paternidade socioafetiva e, outro artigo que fala sobre a Possibilidade de Revogação da Paternidade socioafetiva.
Resumidamente, socioafetividade é uma forma de relação (de parentesco), onde o afeto é o principal “personagem” desse convívio. Ou seja, é a hipótese que já se estabeleceu uma relação de pai (ou mãe) e filho sem que haja vínculo sanguíneo ou de adoção entre os envolvidos.
Provavelmente você já ouviu a expressão “filho ou pai de consideração”.
Quando esse relacionamento é longo, estável, há convivência domiciliar e familiar, e ainda essa relação de pai e filho é exteriorizado para sociedade, pode ser considerado que há uma relação de parentesco.
Nesta matéria, falaremos sobre a possibilidade de realizar o processo de
reconhecimento de paternidade socioafetiva de forma extrajudicial, ou seja, em
cartório.
Algumas dúvidas permeiam esse assunto, há quem diga que é um processo rápido e que uma simples declaração resolve esse problema. Entretanto, não é apenas uma declaração autenticada no cartório que servirá como documento com validade jurídica, não funciona bem assim.
Contudo, é possível realizar o procedimento no Cartório e para isso existem algumas regras e normas que devem ser seguidas.
De acordo com o Provimento Nº 63/2017 – O requerente precisará demostrar a afetividade por todos os meios, bem como documentos que ajudem a comprovar determinada relação, como por exemplo: “apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; entre outros.”
Caso o requerente não tenha esses documentos, ele não será impedido do solicitar o registro, desde que justifique e comprove como apurou o vínculo socioafetivo por meio de elementos concretos (Art. 10 – § 1º e 3º);
O Provimento Nº 63/2017 – Seção II – que trata Da Paternidade Socioafetiva determina que o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva de forma voluntária perante o registro civil das pessoas naturais só poderá ocorrer quando o filho tiver mais que 12 anos. Porém, quando o filho tiver menos que 18 anos, o reconhecimento exigirá o seu consentimento.
Além de outros requisitos, como: o pretenso pai ou mãe deve ser maior de 18 anos e seja 16 anos mais velho que o filho a ser reconhecido, além dos demais pontos que devem ser observados.
É importante consultar um advogado para verificar todos os requisitos e possibilidades. Sendo assim, após registrada a paternidade, será atualizada a certidão de nascimento do filho, podendo até mesmo, constar tanto o nome do pai biológico e quanto do socioafetivo, sendo considerada a “dupla paternidade no registro civil” (que fica para tratarmos num outro texto);
Lembrando que o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, é irrevogável, mero arrependimento não será suficiente para desfazer o pedido. Somente será desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.
Fonte: Provimento Nº 63/2017 – CNJ
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