Como fazer reconhecimento de paternidade socioafetiva no cartório

Como fazer reconhecimento de paternidade socioafetiva no cartório

Você já ouviu falar de paternidade ou maternidade socioafetiva?

Já tratamos aqui em nosso blog, sobre qual a importância do reconhecimento de paternidade socioafetiva e, outro artigo que fala sobre a Possibilidade de Revogação da Paternidade socioafetiva.

Resumidamente, socioafetividade é uma forma de relação (de parentesco), onde o afeto é o principal “personagem” desse convívio. Ou seja, é a hipótese que já se estabeleceu uma relação de pai (ou mãe) e filho sem que haja vínculo sanguíneo ou de adoção entre os envolvidos.

Provavelmente você já ouviu a expressão “filho ou pai de consideração”.

Quando esse relacionamento é longo, estável, há convivência domiciliar e familiar, e ainda essa relação de pai e filho é exteriorizado para sociedade, pode ser considerado que há uma relação de parentesco.


Nesta matéria, falaremos sobre a possibilidade de realizar o processo de reconhecimento de paternidade socioafetiva de forma extrajudicial, ou seja, em cartório.

Algumas dúvidas permeiam esse assunto, há quem diga que é um processo rápido e que uma simples declaração resolve esse problema. Entretanto, não é apenas uma declaração autenticada no cartório que servirá como documento com validade jurídica, não funciona bem assim.

Contudo, é possível realizar o procedimento no Cartório e para isso existem algumas regras e normas que devem ser seguidas.

De acordo com o Provimento Nº 63/2017 – O requerente precisará demostrar a afetividade por todos os meios, bem como documentos que ajudem a comprovar determinada relação, como por exemplo: “apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; entre outros.”

Caso o requerente não tenha esses documentos, ele não será impedido do solicitar o registro, desde que justifique e comprove como apurou o vínculo socioafetivo por meio de elementos concretos (Art. 10 – § 1º e 3º);

O Provimento Nº 63/2017 – Seção II – que trata Da Paternidade Socioafetiva determina que o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva de forma voluntária perante o registro civil das pessoas naturais só poderá ocorrer quando o filho tiver mais que 12 anos. Porém, quando o filho tiver menos que 18 anos, o reconhecimento exigirá o seu consentimento.

Além de outros requisitos, como: o pretenso pai ou mãe deve ser maior de 18 anos e seja 16 anos mais velho que o filho a ser reconhecido, além dos demais pontos que devem ser observados.

É importante consultar um advogado para verificar todos os requisitos e possibilidades. Sendo assim, após registrada a paternidade, será atualizada a certidão de nascimento do filho, podendo até mesmo, constar tanto o nome do pai biológico e quanto do socioafetivo, sendo considerada a “dupla paternidade no registro civil” (que fica para tratarmos num outro texto);

Lembrando que o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, é irrevogável, mero arrependimento não será suficiente para desfazer o pedido. Somente será desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.

Fonte: Provimento Nº 63/2017 – CNJ

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NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

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