Por: Luccas Padilha – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
O dano infecto são situações de anormalidade e/ou irregularidade, gerados por responsabilidades de vizinhos, que colocam em risco à segurança, o sossego e a saúde (conhecida como a regra dos 3 “s”) do proprietário ou possuidor de um imóvel. A previsão de proteção ao dano infecto está prevista no Art. 1.277, do Código Civil, podendo o prejudicado fazer cessar, através de medida judicial, as interferências que afetem sua segurança, sossego e saúde.
Vale aqui dizer que o conceito de vizinho não se restringe aos limítrofes entre lotes e imóveis, mas todos àqueles nas imediações, que sejam afetados pela conduta anormal e/ou irregular de terceiros.
São exemplos cotidianos de dano infecto situações em que há emissão de ruídos/barulhos em volume excessivo (som alto, operação de maquinários, outros); vazamentos; existência de árvores ou construções próximas a divisória de imóvel, em risco de queda; acumulação de lixo e resíduos; utilização de produtos tóxicos, entre outros casos.
Ao buscar o judiciário, o prejudicado deverá expor de forma clara o dano que é causado a si, porém, é praxe que os juízes observem, entre outras questões, três pontos cruciais para aferição do dano infecto, que são (i) natureza da utilização do imóvel; (ii) localização do imóvel e (iii) a tolerância ordinária entre vizinhos.
Tais observações podem resultar, em vezes, na aplicação da Teoria da Pré- Ocupação, onde a questão regional poderá afetar positiva ou negativamente as reclamações de proteção ao dano infecto, como, por exemplo, uma casa noturna que se instala em um bairro residencial e poderá até encerrar sua atividade naquele local, em casos de suscitação de dano infecto ou então, uma pessoa que passa a residir em uma região onde já existem diversas fábricas e, está ciente que é um local que costumeiramente, há altos ruídos e emissão de poluentes e poderá ter sua reclamação de dano infecto prejudicada.
Ainda, há casos de impossibilidade na cessação do dano infecto, podendo então o prejudicado pleitear a parcial eliminação do dano ou diminuição dele, quando possível, sem prejuízo de eventual indenização por danos já concretizados. Importante dizer que o prazo para requerer indenização em face do causador do dano infecto, é de 3 anos, a contar do surgimento do prejuízo.
Fonte: Código Civil
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