STF finaliza julgamento de Ação Direta de Constitucionalidade e afasta a incidência de IR sobre valores de pensão alimentícia

STF finaliza julgamento de Ação Direta de Constitucionalidade e afasta a incidência de IR sobre valores de pensão alimentícia

Por: Luccas Padilha – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Em artigo anterior, falamos sobre uma discussão havida perante o Supremo Tribunal Federal, com relação a possibilidade ou não da incidência de Imposto de Renda sobre os valores de pensão alimentícia.

Relembrando o caso, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM – ingressou em 2015 com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), visando o questionamento de alguns dispositivos da Lei nº 7.713/88, que preveem a incidência de imposto de renda sobre as obrigações alimentares.

Até aquele momento o julgamento do caso estava suspenso, sendo que dois ministros já haviam votado de forma favorável a afastar a incidência do IR sobre os valores de pensão alimentícia.

Durante o mês de maio/2022 o STF retomou o julgamento do caso, após um pedido de destaque feito pelo Ministro Gilmar Mendes em fevereiro/2022, formando uma maioria de 8 votos favoráveis e 3 contrários ao afastamento da cobrança do referido imposto sobre as prestações alimentícias.

Em seus votos divergentes, os Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, em síntese, entenderam que as pensões alimentícias advindas do Direito de Família devem ser somadas aos valores de seu responsável legal, aplicando-se assim a tabela progressiva do Imposto de Renda, de modo que os valores destinados a suprir a existência digna do alimentando não sejam tributados.

Porém, seguindo o voto do relator, o Ministro Dias Toffoli, a maioria da Corte foi favorável ao entendimento de que “Alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores”.

Diante do julgamento da ADI 5.422 pelo STF, aqueles beneficiados pelo recebimento de prestações alimentícias oriundas do Direito de Família, não precisarão ter descontos sobre seus recebimentos, à título de Imposto de Renda.

Fonte: Migalhas

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