Duplicidade de matrículas no Cartório de Registro de Imóvel

Duplicidade de matrículas no Cartório de Registro de Imóvel

Por: Luccas Padilha – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

O Brasil ainda possui diversos Cartórios de Registro de Imóveis que trabalham com registros feitos de forma manual, principalmente em serventias onde o acesso aos sistemas eletrônicos é mais limitado e de difícil acesso.

Tal situação em vezes acaba por acarretar um imbróglio não tão raro e que uma pessoa pode se deparar ao buscar uma via atualizada da certidão de matrícula do imóvel. A duplicidade de registros desse bem.

Ou seja, duas pessoas terem realizado em momentos distintos o registro de proprietárias do mesmo imóvel, o que notadamente não é permitido e provoca embaraços na distinção do real proprietário do bem.

Diante da controvérsia sobre a quem pertence o direito de propriedade sobre o imóvel, esses casos são geralmente levados para discussão junto ao Judiciário, onde os magistrados passaram a adotar o entendimento majoritário de que deverá ser mantido o primeiro registro elaborado pela unidade cartorária.

Esse entendimento vale mesmo para casos em que a escritura de compra e venda do registro dúplice seja anterior àquela registrada primeiramente.

Em consequência disso, o segundo registro será imediatamente cancelado, com base no disposto no artigo 214, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), tornando também anulada sua escritura de compra e venda.

Por ter seu registro anulado, o adquirente que deu origem à matrícula dúplice, poderá buscar judicialmente uma indenização em face da unidade cartorária ou do alienante do bem.

Portanto, é de suma importância que antes de celebrar um contrato de compra e venda, o adquirente sempre efetue uma busca prévia da existência de registros anteriores junto ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição competente e ainda, após concretizar a aquisição do bem, leve o mais breve possível a escritura à registro perante o CRI, a fim de evitar problemas futuros que podem invalidar o negócio jurídico. 

Fonte:   Jusbrasil 

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