A importância de registrar o imóvel como bem de família

A importância de registrar o imóvel como bem de família

Por: Caroline Vieira – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Já explicamos no nosso blog o que é o bem de família e quais as proteções recaem sobre ele.

Então, nesse texto vamos tratar sobre a averbação na matrícula do imóvel caracterizando-o como bem de família.

De acordo com o art. 1.711 do Código Civil “Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.”, estabelecendo no art. 1.712 que “O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.”.

Portanto, basta que haja uma declaração mediante escritura pública ou testamento para que o bem tenha o título de bem de família. Conforme dispõe o Código Civil a (im)penhorabilidade prevista em lei especial, como é o caso da Lei 8009/90, deve ser observada.

Assim, os arts. 260 a 265 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) preveem como instituir o bem de família.

  O instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local, não havendo qualquer dúvida do oficial, o edital será publicado, constando: I – o resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento e nome do tabelião que o fez, situação e característicos do prédio;

II – o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro em trinta (30) dias, contados da data da publicação, reclamar contra a instituição, por escrito e perante o oficial.

Findo o prazo de 30 dias, não havendo nenhuma reclamação, o oficial transcreverá a escritura fazendo a inscrição completa na matrícula.

No entanto, caso seja apresentada alguma reclamação o oficial apresentará ao instituidor cópia autêntica da reclamação e lhe restituirá a escritura, com a declaração de haver sido suspenso o registro, cancelando a prenotação.

Caso não seja possível o registro do bem de família, o instituidor pode ingressar com ação para a instituição.

Importante lembrar que tal procedimento não é algo obrigatório, mas é importante fazer para prevenir problemas futuros, caso não seja feito, ainda será possível apresentar defesa em eventual execução que queira penhorar o bem, tendo ainda margem para discussão.

Fonte: Lei 6.015/73; Lei 8009/90 e Código Civil

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NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

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