Já ouviu falar no benefício de remissão em contratos de plano de saúde?

Já ouviu falar no benefício de remissão em contratos de plano de saúde?

Por: Tatiane Venâncio – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Sabe o que é benefício de remissão em contratos de plano de saúde?

“É a continuidade do atendimento aos dependentes após a morte do titular, por períodos que variam entre 3 e 5 anos, sem cobrança de mensalidades. Passado esse prazo, algumas operadoras cancelam o plano e os dependentes ficam sem assistência.”[1]

Com isso, uma senhora idosa de 88 anos, entrou com um processo perante o TJSP contra o plano de saúde, pois era dependente de seu falecido esposo, sendo negado seu pedido de permanência no plano, como lhe garante o benefício da remissão.

Em defesa o plano de saúde alegou que a idosa deixou de apresentar os documentos necessários no prazo de 30 dias contados da data do óbito do titular.

Ao analisar o contrato de prestação de serviços, a Magistrada destacou a existência de cláusula de remissão de pagamento, por três anos, contados da data do óbito, livre do pagamento das mensalidades, e sobre a alegação da inobservância do prazo alegado pela Ré, a Magistrada destacou que por ser beneficiária, desconhecia as condições contratadas pelo seu esposo.

O processo foi julgado procedente em primeira instância, concedendo a idosa o direito de remissão no plano por três anos, e após este período arcar com a mensalidades e manter o plano nas mesmas condições contratadas pelo titular.

Inclusive o entendimento sobre a manutenção do plano, está regulamentado pela ANS, Súmula Normativa nº 13: “1 – O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.”

Inconformada com a sentença, o plano de saúde, interpôs Recurso de Apelação, buscando a reforma, sob os mesmos argumentos apresentados em contestação.

O Tribunal ao apreciar o caso, em votação unânime, manteve a sentença proferida pela Magistrada, argumentado que há cláusula expressa prevendo o benefício da remissão pelo período de três anos, e no tocante a cláusula de comunicação de óbito do titular em 30 dias, é a abusiva, declarando sua nulidade, nos moldes do artigo 51, IV e § 1º, do CDC, além de ser idosa, e que “provavelmente não tinha fácil acesso aos termos do contrato”.

E você, já leu alguma vez seu contrato de plano de saúde?

Em caso de dúvidas, procure sempre um advogado.


[1] https://www.ans.gov.br/a-ans/sala-de-noticias-ans/consumidor/420-ans-publica-entendimento-sobre-remissao-de-contratos

Fonte: Migalhas e TJSP

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NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

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