Por: Catarina Lima – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Se eu comprei um produto e ele apresentar defeito fora do prazo de validade da garantia contratual, posso receber uma indenização?
Sim, mas para isso é necessário cumprir os seguintes requisitos: (1) é necessário que o defeito não seja decorrente de uso inadequado e (2) que o defeito tenha acontecido no prazo de vida útil do produto.
A respeito da origem do defeito, o STJ já definiu que nesses casos, é o fornecedor que deve comprovar que o vício se deu por uso inadequado do consumidor, caso não tenha sido feita essa prova, a interpretação será em benefício do consumidor.
Se o defeito surgir durante a garantia contratual ou legal, não há dúvidas que o fornecedor será responsável.
A discussão é sobre quando o vício surge após esse prazo. Nessa hipótese, conforme o entendimento do STJ, o juiz deverá levar em consideração a vida útil do produto para estabelecer o prazo, uma vez que os fornecedores não são eternamente responsáveis pelos eventuais vícios que os produtos podem apresentar.
Nesse sentido, a 3ª turma do STJ, condenou um fornecedor consertar ou substituir dois eletrodomésticos de uma consumidora, bem como ao pagamento de indenização de R$5mil por dano moral.
De acordo com o processo, os eletrodomésticos começaram a apresentar defeitos após o prazo de garantia, mas dentro do prazo de vida útil dos equipamentos. Ao procurar o fornecedor, a consumidora foi informada que deveria pagar pela visita de um técnico.
Dessa forma, levando em consideração que os requisitos foram cumpridos uma vez que (1) o defeito aconteceu dentro do prazo de vida útil do produto, bem como que (2) o fornecedor não apresentou nenhuma prova que o vício se deu por uso inadequado da consumidora, o fornecedor foi responsabilizado pelos defeitos.
Fonte: Migalhas
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