As diferenças entre indignidade e deserdação

As diferenças entre indignidade e deserdação

Por: Luccas Padilha – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Muito ouvimos falar sobre casos em que o herdeiro acaba por ter seu direito na herança excluído por ter praticado algum ato desonroso contra o autor da herança.

É muito comum falarem que uma pessoa será “deserdada”, pois fez algo que não agradou o autor da herança. Porém, o Código Civil divide em duas hipóteses à exclusão do direito em relação a herança, indicando expressamente as situações em que ocorrerá cada uma dessas hipóteses.

A primeira delas é a Indignidade, prevista nos artigos 1.814 a 1.818 do Código Civil. Essa situação ocorrerá quando o herdeiro ou o legatário for autor, coautor, ou participe em crime de homicídio ou tentativa deste, contra o autor da herança ou seu respectivo cônjuge/companheiro, ascendente ou descendente. Ainda, quando o indigno acusar caluniosamente em processo judicial o autor da herança ou praticar crime contra a honra contra seu respectivo cônjuge/companheiro ou então quando utilizar de violência ou meios fraudulentos para inibir ou dificultar o autor da herança de dispor livremente de seus bens em testamento.

Importante dizer que a declaração de indignidade deverá ser feita necessariamente através de processo judicial, no prazo decadencial de quatro anos, a ser movido pelo Ministério Público ou por qualquer interessado na sucessão.

Um detalhe relevante, que após a declaração de indignidade, quando não falecido o autor da herança, poderá haver o perdão do herdeiro ou legatário indigno, que deverá exclusivamente ser realizado através de declaração expressa do autor da herança em testamento.

Já o segundo caso previsto para exclusão dos direitos hereditários é a deserdação, a qual é prevista nos artigos 1.961 a 1.965 do Código Civil.

Segundo a lei, a deserdação deverá ser realizada exclusivamente pelo autor da herança através de instrumento testamentário, indicando de forma expressa o motivo para exclusão do direito hereditário ao herdeiro.

Para ocorrência da deserdação, além das hipóteses previstas no artigo 1.814, do CC (aquelas da indignidade), também ocorrerá quando houver ofensa física ou injúria grave entre descendentes e ascendentes ou então quando ocorrer relações ilícitas entre descendente e sua respectiva madrasta ou padrasto ou entre ascendente e o respectivo cônjuge/companheiro de seu filho(a) ou neto(a). Há também a hipótese de o ascendente desamparar seu filho ou neto com deficiência mental ou enfermidade grave ou ainda, quando o descendente desamparar o ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Quando for atestado alguma situação deserdação, após o falecimento do autor da herança e abertura do testamento, aqueles que se beneficiarem com a deserdação terão o prazo decadencial de quatro anos para comprovar a real ocorrência do motivo elencado para deserdação.

Portanto, podemos concluir que os casos de indignidade necessariamente precisam do crivo judicial para sua concretização. Já os casos de deserdação são declarações de vontade do autor da herança feitas extrajudicialmente através de testamento.

De outro ponto, as hipóteses de ocorrência entre ambas são parelhas, apenas se diferenciação na deserdação, pois há acréscimo das situações previstas nos artigos 1.962 e 1.963, do Código Civil.

Fonte: TJDFT

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