Falta de pagamento de pensão alimentícia pode configurar crime

Falta de pagamento de pensão alimentícia pode configurar crime

Por: Luccas Padilha – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Frequentemente nos deparamos com casos de ausência de pagamento da pensão alimentícia fixada judicial ou extrajudicialmente, sendo que muitos desses casos de inadimplência ocorrem de maneira injustificada.

Não é segredo que a ausência de pagamento dos valores de pensão alimentícia enseja que o alimentado busque judicialmente cobrar do alimentante os valores devidos a este título, certo de que a depender da modalidade da cobrança judicial (se pelo rito de prisão) pode resultar na prisão de 1 (um) a 3 (três) meses em regime fechado do devedor, caso este não efetue o pagamento após determinação judicial.

Porém, o que poucas pessoas sabem, é que além das medidas que são adotadas nos processos cíveis de cobrança das pensões alimentícias não pagas, a inadimplência injustificada das prestações alimentícias pode configurar crime, previsto no artigo 244 do Código Penal, conhecido como Abandono Material, que pode gerar detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além de multa de um a dez salários-mínimos.

Segundo disposição desse artigo, incorre no crime aquele que Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo”

Ainda, respondem também por esse crime aquele que “…sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada”

Mas é importante destacar que esse crime não pode ser imputado indiscriminadamente a qualquer pessoa que deixe de arcar com a prestação alimentar a qual é obrigado.

Isso porque, segundo a jurisprudência, é necessário que se comprove a intenção do devedor em inadimplir com a obrigação, mesmo que tenha condições de cumpri-la, ou seja, o inadimplemento injustificado, além da reincidência no descumprimento, não bastando um débito pontual para caracterização do crime.

Outro detalhe interessante, é que diferentemente da prisão civil, que pode ser decretada logo que certificada a inadimplência do alimentante, no caso da conduta delituosa do artigo 244, do Código Penal, o crime deverá ser apurado pelas autoridades competentes, após representação do interessado junto a polícia judiciária, sendo que o alimentando somente será responsabilizado após o devido tramite processual.

Fonte: Jusbrasil 

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