A partilha de bens adquiridos antes do casamento

A partilha de bens adquiridos antes do casamento

Por: Luccas Padilha – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Atualmente, é de conhecimento geral que no Brasil, no momento da celebração do casamento, caso os nubentes não elaborem um pacto antenupcial ou definam previamente uma outra forma de regime de bens para o casamento, passará a viger durante o matrimônio a comunhão parcial de bens, ou seja, a divisão igualitária dos bens adquiridos entre os cônjuges na constância do casamento.

Uma situação que tem se tornado comum é a aquisição individual de imóvel por uma determinada pessoa quando ainda estava namorando e posteriormente vem a se casar com seu(a) companheiro(a).

A questão que fica é: Diante da aquisição do imóvel no período de namoro que depois veio a se tornar um casamento, o cônjuge tem direito a partilhar o bem adquirido exclusivamente pela outra pessoa, em caso de divórcio?

Recentemente essa discussão chegou até o Superior Tribunal de Justiça, onde um ex-marido buscava judicialmente a partilha de um imóvel adquirido pela sua ex-cônjuge enquanto ainda namoravam. Segundo o autor, antes do casamento eles já viviam em regime de união estável, além dele ajudar em diversas despesas familiares, fazendo assim jus a partilha do bem.

Na análise do caso junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, os desembargadores haviam acolhido o entendimento de que seria possível a partilha apenas dos valores despendidos pelo casal com relação ao financiamento do imóvel, durante a constância do casamento, não havendo comprovação que os valores pagos à título de entrada teriam participação do autor.

Mas para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, de acordo com a disposição do Art. 1.661 do Código Civil, são incomunicáveis os bens adquiridos anteriormente ao casamento, de modo que sendo o imóvel adquirido exclusivamente pela Ré e com valores despendidos apenas por ela, antes do casamento, não há direito do companheiro no benefício patrimonial decorrente do negócio jurídico, sob pena de se caracterizar enriquecimento sem causa do autor.

Vale ressaltar que esse entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça ocorreu em um caso isolado, de modo que o entendimento pacificado nos diversos tribunais do país é exatamente aquele aplicado pelo TJMG no caso citado anteriormente, no sentido de que sendo um imóvel adquirido antes do casamento (que venha a ocorrer pelo regime da comunhão parcial de bens), de maneira financiada, em caso de posterior divórcio, os cônjuges deverão partilhar os valores despendidos pelo financiamento durante a constância do matrimônio, mas não haverá divisão do bem em si.

Fonte: Jusbrasil

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