As indenizações decorrentes do registro equivocado de paternidade

As indenizações decorrentes do registro equivocado de paternidade

Por: Luccas Padilha – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Recentemente divulgamos em nosso blog um artigo falando sobre a irrepetibilidade dos alimentos e a vedação do alimentante pleitear o ressarcimento da prestação alimentícia já paga, salvo algumas exceções.

No citado artigo, destacamos que a situação mais comum, em que um cidadão descobre não ser o pai de uma criança, por si só, não é motivo ensejador da exceção para se pleitear o ressarcimento dos alimentos pagos anteriormente ao menor.

Entretanto, nesses casos específicos, em que se descobre a inexistência da relação biológica entre pai e filho, apesar da impossibilidade de buscar judicialmente o ressarcimento das prestações alimentícias já pagas, não há impedimento para que o cidadão, que por equívoco assumiu a paternidade de uma criança, busque as devidas indenizações por dano material e dano moral, principalmente em face da mãe da criança.

Existem diversos casos em que, ao descobrir a inexistência de vínculo biológico, o suposto pai toma conhecimento que havia indícios de dúvida da paternidade que foram ocultados pela mãe da criança, ou em vezes, a própria má-fé da genitora em imputar a paternidade a determinada pessoa, mesmo sabendo que tal situação é um equívoco.

Seguindo nessa linha, em uma decisão recente, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP julgou procedente uma ação indenizatória ajuizada por um jovem que descobriu não ser o pai biológico da criança que tinha como sua filha.

Na decisão em comento, a ex-namorada do rapaz foi condenada a ressarcir o jovem por danos materiais no valor de R$ 4.480,00 frente aos gastos do rapaz com a criança e uma indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00.

O relator ainda destacou que os valores da condenação devem ser estendidos à mãe da adolescente (avó da criança), visto que a genitora da menor, à época dos fatos era adolescente e, portanto, cabia à sua mãe a responsabilidade pelos atos da Ré.

Ao julgar o caso, o desembargador considerou que a mãe da criança ocultou a informação de que havia tido relações com terceiros antes de retomar o namoro com o autor, que somente após o nascimento da criança percebeu a ausência de semelhanças físicas e realizou o exame de DNA que determinou a inexistência de vínculo biológico.

O relator ainda destacou que a situação em questão gera uma “…experiência constrangedora e cheia de mágoas ou revoltas…”, não podendo ser “…classificado com algo que se deve tolerar, admitir ou aceitar pelas inconsequentes condutas de adolescentes”.

Em outro caso, julgado pela 5ª Turma Cível do TJDFT, foi mantida a condenação determinada em primeira instância, a qual compeliu a mãe do menor a efetuar o pagamento de indenização por danos morais ao pretenso pai, que descobriu não ser o verdadeiro genitor do menor. O juiz de primeiro grau justificou sua decisão como sendo negligente a conduta da Ré ao imputar a paternidade ao autor, sabendo que manteve relações paralelas com outro homem e que foi omissiva ao não tentar solucionar o impasse de modo célere.

Vale destacar que nesses casos em questão estamos abordando tão somente as questões patrimoniais e morais da situação, não se debatendo sobre a nulidade do registro paterno ou continuidade das relações paternas por afetividade.

Fonte: Conjur 

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