Erro grosseiro em preço anunciado desobriga empresa a cumprir oferta

Erro grosseiro em preço anunciado desobriga empresa a cumprir oferta

Por: Luccas Padilha – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Quem nunca se deparou ou já ouviu dizer de um conhecido que constatou um produto sendo vendido na internet por um valor muito abaixo do praticado em mercado.

Claro que todo consumidor deve se atentar à prática de valores muito abaixo do comum para o mercado, visto que em diversos casos trata-se de fraudes.

Mas há também situações em que o preço muito abaixo do comum acaba ocorrendo por um erro sistêmico no site da empresa que está comercializando a mercadoria.

Nesse caso, alguns consumidores até conseguem efetuar a compra da mercadoria, mas posteriormente tem a transação cancelada pela empresa e não recebem o produto, tendo a quantia estornada de acordo com a forma de pagamento.

Tratando especificamente dos casos de erro no anúncio da mercadoria, diversos consumidores já ingressaram com ação na justiça requerendo a condenação da empresa ao cumprimento da oferta, nos termos dos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, a fim que procedam com a venda do item pelo valor que estava exposto no site.

Mas, o entendimento dominante na jurisprudência é de que a empresa não é obrigada a cumprir o preço anunciado com erro evidente ou grosseiro.

Exemplo prático é um caso que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF, onde um consumidor visualizou um aparelho celular anunciado por R$ 1.499,00, mas ao tentar concretizar a compra, o preço final era de R$ 6.599,00. Assim, pugnou que o juiz determinasse à empresa a venda do item pelo valor anunciado de R$ 1.499,00.

Ao julgar o caso, o magistrado acolheu a tese defensiva da empresa, reconhecendo que houve erro grosseiro que ocasionou a oferta por uma quantia desproporcional (cerca de 22% do valor normal), e observando que o direito de cumprimento da oferta previsto no CDC não é absoluto e deve ser parelho a outros princípios como o da boa-fé, equilíbrio das relações comerciais e vedação ao enriquecimento sem causa.

Em outro caso prático, a 3ª Turma do STJ negou o pedido de um consumidor que buscava a condenação da empresa em concretizar a venda das passagens aéreas pelo preço anunciado no site (R$ 1.078,00 para duas viagens ida e volta internacionais).

Ao analisar o caso, a Ministra Nancy Andrighi acolheu a tese de que “É inadmissível admitir que, diante de inegável erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços, possa se reconhecer a falha na prestação dos serviços por parte das empresas…”.

Portanto, podemos concluir que ao deparar-se com um produto sendo vendido a um preço muito abaixo de mercado, sendo evidente o erro no anúncio, o consumidor deve ter ciência que a empresa poderá não concretizar a transação, inexistindo qualquer ilegalidade na conduta da empresa.

Fonte: Conjur 

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