Casamento por procuração, já ouviu falar?

Casamento por procuração, já ouviu falar?

Por: Caroline Vieira – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

       A procuração é documento (instrumento de mandato) através do qual uma pessoa (física ou jurídica) nomeia outra (física ou jurídica) para representá-la nas mais diversas situações, como por exemplo em atos jurídicos ou na administração de interesses.

       Na procuração pode ser estabelecido poderes para execução de finalidade específica ou para responder amplamente por seus interesses.

       Pode ser feita de forma pública ou particular (a escolha depende da finalidade) e pode ser revogada a qualquer tempo, assim como o procurador pode renunciar aos poderes a qualquer tempo.

       Entendendo melhor o que é e para que serve, é curioso dizer que é possível que um casamento aconteça através de procuração outorgada.

       Quando um ou os dois nubentes encontram-se impedidos, eles podem fazer uma procuração, que nesse caso tem que ser pública, com poderes específicos, devendo nela constar também o regime de bens.

       Uma peculiaridade é que, se os dois nubentes outorgarem procuração para realização de casamento, eles deverão escolher pessoas diferentes para representá-los.

       Essa procuração tem prazo de validade de 90 dias e só pode ser revogada mediante instrumento público. Se for revogada, aquele que desistiu de casar deve avisar sobre sua revogação. Caso o casamento aconteça e a procuração esteja revogada, não sabendo disso o procurador e o outro nubente, aquele que revogou poderá responder por perdas e danos.

       Havendo a revogação e sendo realizado o casamento, sem que haja posterior coabitação entre o casal, o casamento é anulável nos termos do art. 1.550, V do Código Civil. Nesse caso é possível o ingresso de ação de anulação de casamento, dentro do prazo de 180 dias nos termos do art. 1.560, §2º, a contar da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.

       Esse modo de realizar casamento não é visto, mas é possível. Você já tinha ouvido falar?

Fonte: Código Civil e Livro Direito de Família Contemporâneo – Conrrado Paulino, pg 99

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NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

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