Pagamento de pensão pelos pais quando a guarda é da avó

Pagamento de pensão pelos pais quando a guarda é da avó

Por: Luccas Padilha – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Já falamos anteriormente em artigos do nosso blog sobre vários assuntos relativos ao pagamento de alimentos aos menores. Comumente esses alimentos são pagos pelo(a) genitor(a) em relação ao(s) filho(s) menor(es) que reside(m) com o(a) outro(a) genitor(a).

Em nosso blog já citamos inclusive, sobre a existência de previsão legal para que esse pagamento de alimentos seja feito pelos avós em relação aos netos.

Contudo, recentemente uma situação mais rara foi abordada em um processo perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. No caso, ajuizado na comarca de Franca, interior de São Paulo, a avó materna, detentora da guarda do menor, ingressou em juízo, representando seu neto, a fim que os pais da criança fossem compelidos ao pagamento de alimentos em relação ao filho.

Em primeira instância, o juiz determinou que os pais realizassem o pagamento dos alimentos ao filho menor, no importe de 3 (três) salários-mínimos. Contudo, não concordando com a decisão, os pais apresentaram recurso, argumentando que no acordo firmado para transferência da guarda do menor à avó materna, cabia a ela a responsabilidade exclusiva pelos gastos da criança. Ainda buscaram de forma subsidiária minorar o valor fixado inicialmente, alegando que o valor razoável para o caso seria o pagamento mensal de 1 (um) salário-mínimo.

Ao analisar o recurso, os desembargadores rejeitaram integralmente as alegações dos pais, afirmando que a obrigação alimentar do menor, prevista em lei, se trata de um “dever dos pais”, de modo que o fato de a guarda da criança ser atualmente da avó materna não é argumento para eximir os pais de prestarem alimentos a seu filho.

Os julgadores afastaram também o pedido de redução do valor fixado em primeira instância, sob argumento de que os pais não comprovaram nos autos a impossibilidade de custear o valor ora indicado.

Importante dizer que o dever de sustento dos filhos, atribuído aos país, é inerente ao poder familiar, previsto tanto no Código Civil, quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente e surge sempre que existir a necessidade do menor e possibilidade de custeio pelo genitor(a).

Portanto, como concluímos do caso em questão, mesmo que um dos pais ou ambos não possuam no momento a guarda do(s) filho(s), existe obrigação legal que havendo necessidade do menor, eles deverão prestar os alimentos necessários, dentro de suas possibilidades.

Fonte: Clínica do Direito 

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NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

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