Divórcio – Direito Potestativo

Divórcio – Direito Potestativo

Por: Luccas Padilha – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Não é raro nos casos de quando um casamento está chegando ao seu fim, principalmente havendo litígio entre o casal, que um dos cônjuges diga ao outro que não “irá assinar o divórcio”.

            Essa situação ocorre em virtude da antiga legislação que regia o procedimento de separação conjugal e de divórcio, em que eram previstas determinadas condições de tempo, culpa e outras situações para concretização do rompimento conjugal.

            Ainda, no passado, existia a regra de que havendo dúvida de uma das partes quanto ao rompimento conjugal, não haveria decretação naquele momento da separação ou do divórcio.

            Porém, com as alterações legislativas sobre a temática, a contar da Emenda Constitucional nº 66/2010, o direito ao divórcio passou a ser considerado um direito potestativo.

            Segundo entendimento doutrinário, o direito potestativo seria o direito de uma pessoa que independe da vontade de um terceiro, sendo seu exercício de vontade única e exclusiva de quem o detém.

            Assim, pelas atuais regras, quando uma pessoa resolve romper seu matrimônio, o que pode ser feito de forma direta através do divórcio, não é necessário que seu/sua parceiro(a) dê o aval para tanto.

            Em outras palavras, cabe dizer que processualmente não há defesa para o pedido de divórcio em si, de maneira que o rompimento conjugal pode ser decretado de forma liminar ou até mesmo julgado antecipadamente, mesmo antes da citação da parte contrária, independente da discussão de outros direitos inerentes ao casamento.

            Inclusive esse fato apoia-se no artigo 1.581 do Código Civil e na Súmula nº 97 do STJ, que preveem a realização do divórcio sem que haja partilha prévia dos bens adquiridos na constância do casamento.

            Conclui-se, portanto, que uma pessoa não é obrigada a continuar casada, contra sua vontade, quando o outro cônjuge não concorde com o fim do matrimônio, de maneira que a justiça poderá decretar o fim do casamento mesmo que o pedido advenha de apenas uma das partes.

Fonte: JusBrasil

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