Está devendo? Saiba o que pode e o que não pode ser penhorado

Está devendo? Saiba o que pode e o que não pode ser penhorado

Provavelmente você já deve ter ouvido falar nesse termo, mas afinal, você sabe o que é a penhora e qual a sua finalidade?

A penhora é um instrumento judicial, com o objetivo de assegurar que o credor receba o pagamento de seu crédito, através do “bloqueio” de um bem patrimonial, ou seja, o bem do devedor será expropriado para o pagamento de dívidas. Sua finalidade, é fazer com que o “executado” pague suas dívidas.

A penhora de bens está tipificada no Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), do artigo 831 ao artigo 836.


Agora que já temos uma noção sobre o termo, precisamos entender, o que de fato pode ser penhorado. Será que tudo o que tenho, pode ser penhorado?

Basicamente sim, mas existem alguns bens que a legislação entende como impenhoráveis. O artigo 835 do Código de Processo Civil, define qual deverá ser a ordem da penhora e quais bens podem

“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV – veículos de via terrestre;

V – bens imóveis;

VI – bens móveis em geral;

VII – semoventes;

VIII – navios e aeronaves;

IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X – percentual do faturamento de empresa devedora;

XI – pedras e metais preciosos;

XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII – outros direitos”.

Entretanto, está é uma ordem “estipulada preferencialmente” e não obrigatória, ou seja, o juízo, poderá escolher qual ordem ou bem deverá ser “bloqueado”. Em algumas oportunidades o juiz também poderá questionar o credor sobre quais bens ele possui preferência de penhora.

Há também bens impenhoráveis, que são aqueles que não podem ser retirados do patrimônio do devedor a fim de quitar uma dívida.

Por exemplo os bens que guarnecem a residência, excetos aqueles bens de valores elevados. Ou seja, se você tiver uma joia ou obra de arte em sua casa, saiba que este objeto de valor poderá ser penhorado.

Ferramentas de trabalho também não são penhoráveis, por exemplo:

Um taxista que está sendo executado não poderá ter o seu automóvel penhorado, pois como se trata de instrumento de trabalho atingirá diretamente o rendimento de seu sustento e de sua família.

O artigo 833 do CPC, dispõe:

São impenhoráveis:

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI – o seguro de vida;

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

Outra questão que envolve bastante dúvida, é sobre a penhora do imóvel do devedor. Afinal a casa pode ser penhorada?

Existem algumas ferramentas que ajudam a proteger o imóvel. Provavelmente você já ouviu falar em “bem de família”, caso não conheça, já postamos um texto em nosso blog que fala sobre isso. Clique aqui.

É possível que o imóvel seja protegido pela Lei nº 8.009/90, para isso é necessário identificar e provar que este imóvel é seu bem de família. É possível, inclusive, registrar essa informação na matrícula ou deverá provar perante o juiz.

É importante saber que o bem de família é a única residência utilizada pela entidade familiar.

Se estiver com alguma dívida, procure um advogado, um profissional saberá te auxiliar da melhor forma.

Fontes: CPC | Projuris | Jusbrasil | NR Souza Lima | Migalhas

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NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

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