Inventário Negativo

Inventário Negativo

Por: Luccas Padilha – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Um fato de conhecimento público é a necessidade de realização do processo de inventário quando o falecido deixa bens a serem partilhados, a fim de regularizar a sucessão do patrimônio do espólio, como explicamos aqui.

       Mas o inventário serve não só para partilha dos bens e direitos deixados pelo falecido, podendo também reunir as dívidas atreladas ao De Cujus e que devem ser quitadas através do patrimônio do espólio, até o seu limite.

       Contudo, uma figura pouco explorada é a realização do chamado inventário negativo.

       Isso porque em determinados casos, por exemplo, o falecido acaba deixando dívidas, sem, contudo, deixar qualquer patrimônio para quitação desse débito. Assim, uma das formas de publicitar essa inexistência de patrimônio para satisfação das dívidas se dá através do inventário negativo.

       Apesar de não haver na legislação brasileira uma regulamentação específica para realização do inventário negativo, a doutrina e a jurisprudência já entendem majoritariamente quanto a legalidade e, no mais das vezes, a necessidade do procedimento.

       Em outras palavras, o inventariante declarará de forma comprovada que o falecido não deixou qualquer patrimônio a ser partilhado, requerendo a declaração judicial dessa condição para resguardar questões atinentes aos herdeiros do De Cujus.

       Estando em posse da declaração de inventário negativo, onde comprova-se a inexistência de bens ou direitos deixado pelo falecido, os herdeiros poderão prevenir-se de eventual avanço de dívidas deixadas pelo De Cujus em relação aos bens dos herdeiros.

       Ainda, em outros casos o inventário negativo pode ter como finalidade, afastar a vedação de matrimônio prevista no artigo 1.523, I, do CPC: “Não devem casar: I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros”

       Outro ponto importante é a substituição processual, pois se o falecido era réu em algum processo, a não abertura do inventário, permitirá que os herdeiros sejam chamados a substituí-lo processualmente, independentemente de ter ou não bens para partilhar. Nessa situação, o inventário negativo é de suma importância.

Vale destacar que o inventário negativo, assim como o caso do inventário positivo, pode ser realizado de forma judicial ou extrajudicial.

       Todavia, somente poderá ser feito extrajudicialmente quando todos os herdeiros forem maiores e capazes, houver consenso entre os herdeiros e estarem assistidos por advogado.   

Os demais casos não enquadrados nesses requisitos devem ser feitos pela via judicial.

Fonte: jus.com.br

Quer saber mais sobre nós? Clique Aqui

NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Ainda está com dúvidas? 
Entre em contato conosco.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *