Inventário extrajudicial ou judicial, afinal quais são as diferenças?

Inventário extrajudicial ou judicial, afinal quais são as diferenças?

Há muito o que esclarecer quando o assunto é inventário, nos deparamos com diversas dúvidas e perguntas sobre o tema. São modalidades diferentes, nomes, formas de se fazer, e requisitos a se cumprirem.

Os mais comuns, que a maioria das pessoas costumam ouvir ou falar, são os tipos judicial e extrajudicial ou, mais popularmente, inventário no fórum ou no cartório.

Basicamente o Judicial é um processo via tribunal de justiça, a ser decidido por um Juiz de direito. Na via extraordinária é o processo administrativo realizado em cartório. Ambas as modalidades têm seus requisitos legais a serem seguidos e comprovados.

A Lei de nº 11.441/07 dispõe sobre a solução extrajudicial para casos de divórcio, separação e inventário, com o objetivo de diminuir o volume de processos judiciais nos fóruns de todo o país, destravar o andamento e dar celeridade.

O artigo 610 da lei nº 13.105 de 2015 (Código de Processo Civil) diz que quando houver testamento ou incapaz, o inventário deverá ser realizado de forma judicial. No parágrafo 1º, dispõe que se todos os interessados (herdeiros) forem capazes e concordarem com o inventário e a partilha dos bens, poderá ser feito por escritura pública.

Mas quais são os requisitos para a realização de um inventário em cartório?

De acordo como colégio notarial do Brasil, observa-se os seguintes requisitos:


(a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
(b) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
(c) o falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
Pelo Provimento 37/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, ainda que haja testamento válido, se houver prévia autorização judicial, é possível que o inventário seja feito em um cartório de notas.
(d) a escritura deve contar com a participação de um advogado.
Se houver filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser feito judicialmente. Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.

Ou seja, para inventário extrajudicial não pode haver herdeiros menores e/ou incapazes como parte do processo, além de existir testamento prévio feito pelo falecido pendente de processamento. Se assim acontecer, a modalidade adotada deverá ser a judicial.

Porém, já existem decisões judiciais, como, por exemplo, no REsp nº 1.808.767/RJ, em que os juízes entendem pela regularidade do procedimento extrajudicial de inventário, quando há testamento, desde que previamente os herdeiros validem esse testamento através da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento do Testamento.

Vale ressaltar que cada caso deve ser analisado de acordo com suas peculiaridades, para que se possa entender pelo uso ou não de procedimentos fora da regra geral.

Fonte: Jusbrasil | Colégio Notarial do Brasil | Planalto | CPC 

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NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

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