STJ pacificou entendimento sobre a não incidência do VGBL no ITCMD

STJ pacificou entendimento sobre a não incidência do VGBL no ITCMD

Por: Tatiane Venâncio – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Em recente decisão o STJ reconheceu a impossibilidade de incidência de ITCMD sobre a previdência na modalidade VGBL, visto a natureza de seguro de vida.

O TJRS através de Mandado de Segurança, manteve a sentença de Juiz singular que reconheceu a inexigibilidade da inclusão do seguro de vida VGBL em nome do falecido em sua sobrepartilha e da cobrança do ITCMD sobre o seguro.

A fundamentação do TJRS foi com base no artigo 794 do Código Civil que dispõe: “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.”

Segundo a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, VGBL Individual – Vida Gerador de Benefício Livre “é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado”.

Considerando que o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por pode sucessão legítima ou doação, referido imposto não incide no VGBL pois não ser considerado como herança.

Assim, o STJ manteve a decisão para afastar a incidência do ITCMD sobre o VGBL, pontuando que o julgamento do mérito pela Corte, permite segurança jurídica ao mercado financeiro, já que o plano VGBL é uma espécie de seguro.

Destacou ainda o “disposto no art. 79 da Lei 11.196/2005, segundo o qual, no caso de morte do segurado, “os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante”.

Logo, uma vez não integrado a herança, o VGBL não deve ser incluído na base de cálculo do ITCMD.

Fonte:

Em recente decisão o STJ reconheceu a impossibilidade de incidência de ITCMD sobre a previdência na modalidade VGBL, visto a natureza de seguro de vida.

O TJRS através de Mandado de Segurança, manteve a sentença de Juiz singular que reconheceu a inexigibilidade da inclusão do seguro de vida VGBL em nome do falecido em sua sobrepartilha e da cobrança do ITCMD sobre o seguro.

A fundamentação do TJRS foi com base no artigo 794 do Código Civil que dispõe: “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.”

Segundo a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, VGBL Individual – Vida Gerador de Benefício Livre “é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado”.

Considerando que o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por pode sucessão legítima ou doação, referido imposto não incide no VGBL pois não ser considerado como herança.

Assim, o STJ manteve a decisão para afastar a incidência do ITCMD sobre o VGBL, pontuando que o julgamento do mérito pela Corte, permite segurança jurídica ao mercado financeiro, já que o plano VGBL é uma espécie de seguro.

Destacou ainda o “disposto no art. 79 da Lei 11.196/2005, segundo o qual, no caso de morte do segurado, “os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante”.

Logo, uma vez não integrado a herança, o VGBL não deve ser incluído na base de cálculo do ITCMD.

Fonte:

Em recente decisão o STJ reconheceu a impossibilidade de incidência de ITCMD sobre a previdência na modalidade VGBL, visto a natureza de seguro de vida.

O TJRS através de Mandado de Segurança, manteve a sentença de Juiz singular que reconheceu a inexigibilidade da inclusão do seguro de vida VGBL em nome do falecido em sua sobrepartilha e da cobrança do ITCMD sobre o seguro.

A fundamentação do TJRS foi com base no artigo 794 do Código Civil que dispõe: “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.”

Segundo a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, VGBL Individual – Vida Gerador de Benefício Livre “é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado”.

Considerando que o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por pode sucessão legítima ou doação, referido imposto não incide no VGBL pois não ser considerado como herança.

Assim, o STJ manteve a decisão para afastar a incidência do ITCMD sobre o VGBL, pontuando que o julgamento do mérito pela Corte, permite segurança jurídica ao mercado financeiro, já que o plano VGBL é uma espécie de seguro.

Destacou ainda o “disposto no art. 79 da Lei 11.196/2005, segundo o qual, no caso de morte do segurado, “os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante”.

Logo, uma vez não integrado a herança, o VGBL não deve ser incluído na base de cálculo do ITCMD.

Fonte: Jota e STJ

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