Inventário Conjunto

Inventário Conjunto

|Por: Caroline Vieira – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Já trouxemos diversos textos sobre inventário, como “Principais perguntas sobre inventário, saiba como regularizar ”, “Reconhecimento de União estável nos autos do inventário ” e até sobre como economizar imposto (ITCMD) no inventário.

       Mas muitos clientes nos procuram com uma dúvida recorrente e normalmente depois de ter em mãos uma verdadeira bola de neve: vários parentes faleceram e precisa ser feito o inventário, e agora?

       Relembrando um de nossos textos: “o inventário é o procedimento necessário e obrigatório para apuração de bens, direitos e dívidas do falecido, para formalizar a divisão e a transferência da herança aos herdeiros.”, logo vemos a necessidade de fazer o inventário para regularizar a herança e cada herdeiro ter o que é seu por direito.

       Porém, quando há vários óbitos o melhor a ser feito é o Inventário Conjunto, mas de acordo com o art. 672 do CPC isso só pode acontecer nos seguintes casos:

I – identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

II – heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

III – dependência de uma das partilhas em relação à outra.

       Para o advogado pode ser um pouco mais trabalhoso pois terá que fazer vários inventários num mesmo processo, isso reúne várias heranças e herdeiros, porém, se torna mais econômico tanto para o advogado quanto para os clientes, vez que concentrar os casos num mesmo processo proporciona uma melhor e mais rápida solução.

       Esse tipo de inventário permite a existência de litígio, ou seja, os herdeiros podem não concordar uns com os outros, no entanto, deverá ter apenas um inventariante. O inventariante tem papel muito importante, que é a administração dos espólios, conforme prevê os arts. 618 e 619 do CPC:

Art. 618. Incumbe ao inventariante:

I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;

II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

III – prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

VI – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

VIII – requerer a declaração de insolvência.

 Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

I – alienar bens de qualquer espécie;

II – transigir em juízo ou fora dele;

III – pagar dívidas do espólio;

IV – fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

       Já a escolha do inventariante acontece de acordo com o disposto no art. 617 do CPC:

O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;

V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VII – o inventariante judicial, se houver;

VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

       Assim, sendo possível a cumulação de inventários, basta que seja levantado todos os dados e documentos necessários, podendo começar por:

  1. Certidões de Óbito
  2. Certidões de Nascimento ou Casamento dos Herdeiros
  3. Documentos relativos à herança 

A partir de então, inicia-se a análise das partilhas para que o processo seja iniciado.

Fonte: Código Civil, Constituição Federal

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NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

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