|Por: Caroline Vieira – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Já trouxemos diversos textos sobre inventário, como “Principais perguntas sobre inventário, saiba como regularizar ”, “Reconhecimento de União estável nos autos do inventário ” e até sobre como economizar imposto (ITCMD) no inventário.
Mas muitos clientes nos procuram com uma dúvida recorrente e normalmente depois de ter em mãos uma verdadeira bola de neve: vários parentes faleceram e precisa ser feito o inventário, e agora?
Relembrando um de nossos textos: “o inventário é o procedimento necessário e obrigatório para apuração de bens, direitos e dívidas do falecido, para formalizar a divisão e a transferência da herança aos herdeiros.”, logo vemos a necessidade de fazer o inventário para regularizar a herança e cada herdeiro ter o que é seu por direito.
Porém, quando há vários óbitos o melhor a ser feito é o Inventário Conjunto, mas de acordo com o art. 672 do CPC isso só pode acontecer nos seguintes casos:
I – identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
II – heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;
III – dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Para o advogado pode ser um pouco mais trabalhoso pois terá que fazer vários inventários num mesmo processo, isso reúne várias heranças e herdeiros, porém, se torna mais econômico tanto para o advogado quanto para os clientes, vez que concentrar os casos num mesmo processo proporciona uma melhor e mais rápida solução.
Esse tipo de inventário permite a existência de litígio, ou seja, os herdeiros podem não concordar uns com os outros, no entanto, deverá ter apenas um inventariante. O inventariante tem papel muito importante, que é a administração dos espólios, conforme prevê os arts. 618 e 619 do CPC:
Art. 618. Incumbe ao inventariante:
I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;
II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
III – prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
VI – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
VIII – requerer a declaração de insolvência.
Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I – alienar bens de qualquer espécie;
II – transigir em juízo ou fora dele;
III – pagar dívidas do espólio;
IV – fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Já a escolha do inventariante acontece de acordo com o disposto no art. 617 do CPC:
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;
V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII – o inventariante judicial, se houver;
VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Assim, sendo possível a cumulação de inventários, basta que seja levantado todos os dados e documentos necessários, podendo começar por:
- Certidões de Óbito
- Certidões de Nascimento ou Casamento dos Herdeiros
- Documentos relativos à herança
A partir de então, inicia-se a análise das partilhas para que o processo seja iniciado.
Fonte: Código Civil, Constituição Federal
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