Redes sociais “post mortem” – Herança Digital

Redes sociais “post mortem” – Herança Digital

Por: Caroline Vieira – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Muito se fala em herança focando nos bens deixados tais como, dinheiro, imóveis, automóveis e pouco se pensa nas redes sociais, nos bens digitais, e-books, arquivos na nuvem, contas de e-mails, bitcoin, sites na internet entre outros bens digitais deixados.

Apesar de não haver regulamentação legal sobre o tema e ainda existir diversas discussões e poucos entendimentos pacíficos, alguns pontos devem ser observados e cuidadosamente discutidos.

Devemos levar em conta que há pessoas que possuem bens digitais (com ou sem valor econômico) e pessoas que além disso trabalham no meio digital como influenciadores digitais e “youtubers”, que através de números de seguidores, engajamento, posts publicitários, agregaram valor aos bens digitais.

Porém tanto para quem trabalha com internet como para quem não trabalha, não há legislação capaz de regulamentar essa herança digital.

Algumas redes sociais prevê a possibilidade de um “contato herdeiro” que o titular da conta pode preencher para que determinada(s) pessoa(s) cuide(m) daquela conta, o que poderíamos encarar até como uma “disposição testamentária” (sujeita a discussões).

Uma possibilidade de facilitar a divisão ou gerenciamentos dos bens digitais é a confecção de um testamento, nele o testador pode dispor sobre quais bens serão herdados, geridos e como será feito, assim no processo de inventário, com a abertura do testamento os herdeiros não terão grandes complicações em saber o que e como fazer.

Infelizmente a doutrina brasileira, como trouxemos no início não tem um entendimento consolidado e a falta de legislação faz com que o judiciário indefira diversos pedidos de partilha de referidos bens pois entende tratar-se de direitos com natureza personalíssima.

Em que pese esse fato, o TJSP entende pela preservação da memória da pessoa falecida sob o argumento de que “O culto aos antepassados se encontra nas mais diversas civilizações e no tempo mais estendido. Na forma atual, a manutenção de páginas de redes sociais das mais diferentes plataformas, se inclui entre os meios de cultuar os mortos.”.

Assim, os perfis de pessoa falecida, invadidos ou devidamente alterados e que não possuía o contato herdeiro, devem ser corrigidos e incluído o contato herdeiro para sua manutenção.

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NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

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