A proibição ao casamento dos menores de 16 anos

A proibição ao casamento dos menores de 16 anos

Por: Luccas Padilha – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Como todos sabemos, o casamento é a união matrimonial entre duas pessoas que decidem conviver em comunhão, passando-se assim a constituir um núcleo familiar, como bem prevê a Constituição Federal (Art. 226) e o Código Civil (Art. 1.511).

Para que uma pessoa esteja apta a casar, entre outros requisitos previstos no Código Civil, é necessário que essa pessoa tenha atingido a idade mínima prevista em lei, qual seja, 16 anos.

Mas é importante lembrar que a lei prevê a capacidade plena para o casamento apenas depois de completos 18 anos de idade, sendo que entre os 16 e 18 anos, a pessoa possui apenas capacidade relativa, sendo necessário que ambos os pais ou representantes legais autorizem de forma expressa o casamento do adolescente, ou caso haja recusa, pode se socorrer ao Judiciário buscando tal autorização.

Vale relembrar que pela disposição do antigo Código Civil, que vigeu até o início dos anos 2000, em caso de casamento de pessoa com 16 a 18 anos, em havendo recusa dos pais em consentir com o matrimônio, não cabia a supressão da vontade pela via judicial, prevalecendo a ânsia paterna.

Antes da entrada em vigor da Lei nº 13.811/2019, o Art. 1.520 do Código Civil permitia também a instituição do casamento para aqueles que ainda não tivessem atingido a idade núbil, ou seja, o mínimo de 16 anos, desde que comprovada que o matrimônio tinha finalidade de evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez da nubente.

Porém, após a entrada em vigor da citada legislação, que alterou a disposição do Art. 1.520 do Código Civil, atualmente, é expressamente proibido, qualquer que seja a condição, o casamento de pessoa que ainda não atingiu os 16 anos, ou seja, a idade núbil.

Neste caso, temos uma condição de incapacidade absoluta, visto que não há sequer possibilidade de autorização do matrimônio pela via judicial.

Importante dizer que essa vedação do casamento aos menores de 16 anos é uma incapacidade temporária, que não deve ser confundido com um impedimento a contração de núpcias. Pessoas impedidas de casar-se, podem possuir plena capacidade, mas possuem alguma causa impeditiva legal de se casar, como, por exemplo, uma pessoa que ainda é legalmente casada com seu ex-cônjuge.

Diante da vedação legal do casamento ao menor de 16 anos, caso ocorra, estamos diante de uma hipótese de ato anulável, conforme previsão do Art. 1.550, inciso I, do Código Civil, que dispõe ser “anulável o casamento … de quem não completou a idade mínima para casar”, de modo que o ato jurídico somente produzirá efeitos enquanto não houver sentença transitada em julgado tornando-o anulável.

Essa anulação do casamento poderá ser requerida, através da via judicial, pelo próprio cônjuge menor, pelos seus representantes legais ou pelos seus ascendentes.

Por fim, apesar de expressamente previsto em lei a vedação do casamento ao menor de 16 anos, qualquer que seja a hipótese, e a possibilidade de anulação do ato que vier a se concretizar, ainda está em vigor o Art. 1.551 do Código Civil que veda a anulação do casamento, por motivo de idade, quando o matrimônio ocorrer em virtude de gravidez.

Não existindo um entendimento pacificado se este último artigo teria sido afetado pela nova redação do Art. 1.520, a legislação civil continua a possibilitar essa “brecha” ante o impedimento legal citado nesse texto.

Fonte: Jusbrasil

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NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

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