O que é o pacto antenupcial?

O que é o pacto antenupcial?

Por: Luccas Padilha – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

No Brasil, antes da instituição do matrimônio, existe a possibilidade de os nubentes celebrarem um pacto para definir certas questões, dentre elas, as patrimoniais. 

Esse pacto é chamado de pacto antenupcial, e sua legalidade está prevista nos artigos 1.653 a 1.657 do Código Civil. 

Essa espécie de contrato pré-nupcias consiste em um termo, firmado entre as pessoas que irão casar-se, com fito de indicar algumas questões patrimoniais da relação, como, por exemplo, o regime de bens a ser adotado durante a união e a divisão dos bens já detidos antes e os adquiridos durante o casamento. 

Atualmente, no momento da celebração do casamento, é usado via de regra o regime da comunhão parcial de bens, onde todos os bens adquiridos após a união do casal, passa a ser de comum propriedade entre eles.  

Porém, caso os nubentes decidam por escolher um regime diverso, como a separação total ou comunhão universal, é necessário que essa vontade seja expressa através do pacto antenupcial, conforme previsão do artigo 1.640, parágrafo único, do Código Civil. 

Além da indicação quanto ao regime patrimonial adotado pelo casal na constância do casamento, também poderão constar outras questões como a doação de bens entre os cônjuges, cessão de direitos, usufruto e comodato de bens, entre outros. 

Ainda, diante da inexistência de vedação legal nesse sentido, alguns operadores do direito entendem pela validade de indicação no pacto antenupcial sobre questões de ordem pessoal do casamento, como a necessidade de coabitação, livre escolha religiosa e reconhecimento de filhos. Há somente vedação quanto a estipulação de cláusulas contrárias as disposições do ordenamento jurídico nacional. 

Importante destacar que não existe nenhuma previsão quanto ao prazo para celebração do pacto, de modo que esse pode ser celebrado a qualquer momento que anteceda a instituição do matrimônio, sendo geralmente feito pelos casais no momento da habilitação para o casamento. 

Nos termos da previsão legal, o pacto antenupcial necessita ser elaborado através de escritura pública, junto a um Cartório de Notas, e posteriormente seja encaminhado ao Serviço Registral onde ocorreu a habilitação do casamento para validação do pacto. 

Importante dizer que é requisito essencial a lavratura do pacto através de escritura pública, sendo nulo e ineficaz o termo feito de forma diversa. 

Vale destacar também que nos casos de casamento envolvendo pessoas com idade entre 16 a 18 anos, há possibilidade de celebração do pacto, desde que o menor esteja acompanhado do seus pais ou representantes legais no ato. 

Fonte: IBDFAM

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