Possibilidade de alteração de regime de bens obrigatório

Possibilidade de alteração de regime de bens obrigatório

Por: Catarina Lima – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

No nosso blog já falamos sobre alteração de regime de casamento, que conforme lá mencionado é a possibilidade de alteração do regime de bens prevista pelo artigo 1.639, §2º do Código Civil de 2002, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Como fica se os cônjuges se casaram antes de 2002, ou seja, na vigência do Código Civil de 1916 que impunha a imutabilidade do regime de bens? Pode haver essa alteração, mesmo que o casamento tenha sido submetido à separação obrigatória? A 3ª turma do STJ, no julgamento de um recurso especial, entendeu que é possível.

No caso concreto, o casal contraiu matrimônio na vigência do CC/16, quando a esposa tinha 15 anos, sendo imposto o regime da separação obrigatória, conforme determinação legal vigente na época.

Os cônjuges ajuizaram ação para alterar o regime de casamento, haja vista que teria ocorrido a cessação da incapacidade civil (razão da imposição do regime de separação obrigatória), contudo a 1ª instância e Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido. Razão pela qual o casal interpôs recurso especial ao STJ.

A Relatora Ministra Nancy Andrighi afirmou a possibilidade da alteração, conforme disposto no CC/02, explicando que embora os cônjuges devam apresentar um pedido motivado e que não deve haver prejuízo aos direitos de terceiros, não deve ser exigido “justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes”.

De acordo com o entendimento da relatora, se cumprido os requisitos previstos, deve ser aplicado o CC/02 no que diz respeito à possibilidade de modificação de posterior regime adotado, devendo ser preservada a vontade dos cônjuges, sob pena de violação de sua intimidade e vida privada.

Fontes: Código Civil | Migalhas

Quer saber mais sobre nós? Clique Aqui

NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Ainda está com dúvidas? 
Entre em contato conosco.
contato@nrsouzalima.com.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *