CNJ recomenda a volta da prisão em regime fechado para devedores de pensão alimentícia

CNJ recomenda a volta da prisão em regime fechado para devedores de pensão alimentícia

Por: Luccas Padilha – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

       É de conhecimento geral que no Brasil somente é possível a prisão civil por dívida, quando o débito estiver atrelado a obrigação de prestar alimentos.

       Vale lembrar que a Constituição Federal prevê em seu artigo 5º, inciso LXVII, também a prisão civil do depositário infiel, porém, o Supremo Tribunal Federal (STF), já decidiu que a prisão civil prevista na Constituição Federal somente é possível nos casos de inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar, afastando a possibilidade de aplicação desta prisão nos casos de depositário infiel, em observância ao regramento da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, do Pacto de São José da Costas Rica e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que são normas internacionais adotadas pelo Brasil.

       Conforme previsto no artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil, essa prisão civil por débito alimentar será de no mínimo 30 (trinta) dias, podendo ser fixada até o limite de 90 (noventa) dias, a ser cumprida em regime fechado.

       Essa penalidade restritiva de liberdade acaba sendo adotada como uma forma de compelir o devedor de pensão alimentícia a cumprir de forma voluntária com sua obrigação.

       Infelizmente, em casos mais complexos, nem mesmo a prisão em questão é suficiente para fazer com que o devedor cumpra com sua obrigação de prestar alimentos.

       Ocorre que, com o avanço da pandemia de Covid-19 no decorrer de 2020, e as inúmeras medidas restritivas para conter a evolução da doença, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) passou a recomendar que os magistrados fixassem o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar e não fechado, de modo a evitar o risco de transmissão da Covid-19 e colocar em risco a vida do devedor.

       Posteriormente, essa recomendação foi regulamentada com a entrada em vigor da Lei nº 14.010/2020, que previa a prisão civil por dívida alimentícia exclusivamente sob a modalidade de regime domiciliar até 30/10/2020.

       Porém, mesmo após essa data, considerando o cenário pandêmico, os magistrados continuaram observando esse regramento ao deferir a prisão civil de pessoas devedoras de pensão alimentícia.

       Atualmente, com a redução dos índices de contaminação e mortalidade oriundos da Covid-19, e o abrandamento das medidas restritivas na maioria das localidades do país, o CNJ aprovou em 05/11/2021 a Recomendação nº 122/2021, em que passou a orientar que os magistrados, ao deferirem a prisão civil em caso de inadimplência da prestação alimentícia, retomem a ordem de cumprimento da medida em regime fechado, de acordo com o artigo 528, §4º, do Código de Processo Civil.

       Um dos motivos que levou o CNJ a recomendar esse retorno, é o fato de que alguns devedores estão se recusando a tomar as vacinas contra Covid-19 como manobra para postergar o impedimento da prisão em regime fechado.

       Assim, já estando em vigor a nova recomendação do Conselho Nacional de Justiça, certamente os magistrados voltarão em breve a deferir as prisões em regime fechado para os casos de dívida por débito alimentício.

Fonte: Jusbrasil

Quer saber mais sobre nós? Clique Aqui

NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Ainda está com dúvidas? 
Entre em contato conosco.
contato@nrsouzalima.com.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *