Alteração de regime de bens, não depende apenas da vontade do casal

Alteração de regime de bens, não depende apenas da vontade do casal

Por: Tatiane Venâncio – Advogada – Parceira – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Regime de bens “é o conjunto de regras que disciplina o aspecto econômico e financeiro do casal”, é pelo regime de bens que estabelece qual é o patrimônio individual e em comum do casal, seja no divórcio ou pela morte.

Um outro aspecto importante em relação ao patrimônio são as dívidas, pois dependendo do regime de bens escolhido pelo casal, trará impactos no patrimônio do casal.

O artigo 1.639, § 2º do Código Civil dispõe de alguns requisitos para alterar o regime de bens após o casamento, sendo eles, autorização judicial motivado de ambos os cônjuges e ressalvados os direitos de terceiros.

Inclusive em nosso blog tem um artigo bem detalhado sobre o assunto: Alteração de Regime de Bens

Recentemente o TJSP ao apreciar pedido de um casal, manteve a sentença de primeira instância que negou a alteração do regime de bens do matrimônio.

O casal pretendia alterar o regime da comunhão parcial de bens para o regime de separação de bens.

O regime da comunhão parcial de bens, está previsto no artigo 1.658 do C.C, comunicando os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento.

Já o regime de separação de bens previsto no artigo 1.687 do C.C, estipula que os bens permanecerão sob a administração exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

O Relator do processo, frisou que a alteração no regime de bens é possível desde que resguardados os direitos de terceiros que envolve credores e herdeiros, não dependendo apenas da vontade do casal.

No caso dos autos a autora é empresária e diante das diversas ações judiciais movidas contra ela, em valores excessivos, acarretará prejuízos aos credores, frustrando assim, futuras execuções. Tendo os demais desembargadores, acompanhado o voto do relator.

Fonte: TJSP

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