ITCMD pode não ser devido à época da abertura da sucessão

ITCMD pode não ser devido à época da abertura da sucessão

Por: Caroline Vieira – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

O Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação, incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou testamentária (herança) ou por doação.

Tratando especificamente a respeito da incidência do imposto sobre herança, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido. No Estado de São Paulo, a Lei 10.705/2000 prevê que quando iniciado o inventário em até 60 dias da data do óbito, não haverá incidência de multa.

Se não houver bens a inventariar, não há que se falar em incidência do imposto, bem como não há que se falar em incidência de ITCMD em bens futuros ou expectativas de recebimento pelo Espólio.

Explica-se: se uma pessoa tem um processo de indenização e falece no curso da ação, não há que se falar em incidência do imposto sobre a expectativa de recebimento dos valores de referido processo, vez que não há concretude do recebimento.

Assim, não haveria base de cálculo para o imposto. Caso a indenização seja recebida pelo espólio, deverá ser pago o imposto, entretanto não há que se falar em aplicação da multa nos termos da lei 10.705/2000 Alesp, pois a multa só incidiria caso houvesse o atraso na abertura do inventário e o bem já existisse.

No mesmo sentido entendeu o STF na Súmula 114 ao firmar o entendimento de que somente é exigível o ITCMD após homologação de cálculo:

“O imposto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo.”

Portanto, bens incorporados ao espólio após a realização de inventário estão sujeitos ao pagamento de ITCMD, mas não ao pagamento de multa.

Fonte: Processo: 1057245-55.2021.8.26.0053, Lei 10.705/2000 e Sumula 114 STF

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