Construção no terreno que pertence apenas a um dos cônjuges pode ser partilhada?

Construção no terreno que pertence apenas a um dos cônjuges pode ser partilhada?

Por: Catarina Lima – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Como já explicamos em um texto do nosso blog , quando um casal vive em união estável, quando não especificado qual regime de bens, será aplicável o regime da comunhão parcial de bens, conforme previsão do art. 1.725 do Código Civil.

            No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento ou união estável, com algumas ressalvas previstas nos artigos 1.659 do CC, por exemplo os bens que o casal possuir no início da união e os sobrevieram, na constância do casamento ou união estável por doação.

            Em um caso de dissolução de união estável julgado pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o Relator entendeu que deve ser incluído na partilha em 50% os direitos de construção do salão de beleza e respectivas benfeitorias realizadas no imóvel, uma vez que de acordo com as provas dos autos a construção teria ocorrido durante a união estável, não incidindo a incomunicabilidade alegada pelo homem.

            O casal residia em um imóvel que de acordo com o alegado pelo Réu teria sido doado pelo seu irmão e na constância da união estável, foi construído um salão de beleza para a Autora.

Tendo em vista que o imóvel foi doado pelo irmão do Réu, não será incluído na partilha, conforme disposição do art. 1.659 do CC mencionado anteriormente, isto é, não será dividido entre o casal. Entretanto, entram na comunhão as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge, conforme o art. 1.650, CC.

            Diante disso, na primeira instância, o juiz entendeu que apenas as benfeitorias realizadas no salão de beleza entrariam na partilha. A Autora (apelante) recorreu da decisão, postulando pelo direito à casa e ao salão de beleza construídos no imóvel e declarando não tendo interesse no terreno, objeto de doação.

De acordo com o Réu (apelado) imóvel que servia de residência para o casal teria sido doado por seu irmão, razão pela qual não deveria ser incluído na partilha.

No julgamento o Relator apontou que a respeito da residência do casal não havia provas nem de que teria sido objeto de doação da casa pelo irmão do Réu, bem como não há provas que a construção teria ocorrido durante a união estável.

Contudo, há provas de que a construção do salão de beleza ocorreu durante a união estável, assim, reformou a sentença de primeira instância, incluído na partilha em 50% os direitos de construção do salão de beleza e as respectivas benfeitorias.

Assim, fique atento, se você é casado ou convive em união estável e vai construir em terreno que não é seu, procure um advogado e faça um contrato.

Fonte: Código Civil

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NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

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