Justiça impõe multa diária a condomínio que descumprir medida protetiva

Justiça impõe multa diária a condomínio que descumprir medida protetiva

Por: Luccas Padilha – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Recentemente divulgamos um artigo a respeito do Projeto de Lei nº 2.510/2020 que tramita no Congresso Nacional e prevê a obrigatoriedade de síndicos e condôminos em notificar as autoridades em casos de violência domésticas.

Em setembro/2021 o Governador João Dória sancionou o projeto de lei 108/2020 no mesmo sentido, entrando em vigor a Lei Estadual nº 17.406/21 que obriga os condomínios residenciais e comerciais a comunicar aos órgãos de segurança pública, quando houver a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.

       Seguindo nessa linha de responsabilização dos condomínios pela proteção de condôminos contra situações de violência doméstica, nos últimos dias, em um processo que tramita perante a justiça de Goiás, ao analisar um pedido de medidas protetivas de uma vítima de violência doméstica, o magistrado impôs, de ofício, multa diária de R$ 5.000,00 ao condomínio em que reside a vítima, em caso de descumprimento das medidas protetivas assinaladas pelo juízo.

       Trata-se de uma decisão inédita no judiciário nacional, uma vez que o condomínio em questão não faz parte da demanda, e foi motivada pela narrativa da vítima de que o ofensor teria livre acesso ao condomínio, fato que colocaria em risco à ofendida.

       Segundo o magistrado, ao fundamentar sua decisão, ele entendeu que “restou demonstrado que o ofensor está com uma chave extra do apartamento da ofendida, inclusive do controle remoto que dá acesso à sua residência, sendo certo à administração condominial é terceira legitimada para promover o controle de entrada e saída de pessoas e coisas, o que, mutatis mutandis, o coloca na posição de terceira interessada a fazer cumprir o comando judicial e combate de violência doméstica que não diz respeito a um indivíduo em si, mas a toda a coletividade, especialmente quando várias famílias residem no mesmo local com interesse em comum de copropriedade pretendem ver, não apenas uma casa, mas um lar de paz e tranquilidade que a todos interessam”.

       Em outras palavras, o juiz entendeu que além da responsabilidade do condomínio em controlar o acesso das pessoas ao local, esse controle visa não só resguardar a vida da vítima de violência doméstica, mas como de todos que habitam naquele condomínio, vez que a violência doméstica pode refletir em prejuízos para outras pessoas além da vítima direta.

       O magistrado adotou a orientação prevista no Enunciado nº 45 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (FONAVID), no tocante a aplicação de medidas apenas com base na narrativa da vítima. Ainda sopesou o direito dos condôminos à unidade para com o dever de não utilização prejudicial do seu direito, frisando que o ofensor atualmente sequer é morador do condomínio, o que afasta seus direitos condominiais.

       De outro ponto, o juiz utilizou-se de jurisprudência do STJ para fixar astreintes em relação a terceiros não envolvidos no processo para assegurar a celeridade e o cumprimento da ordem.

       A decisão do caso em comento é de suma relevância e abre margem para precedentes interessantes acerca da temática, uma vez que não só condomínios, mas outras entidades que não adotem medidas para proteção de seus moradores, funcionários, etc, podem ser compelidas judicialmente para prover essa segurança, sob pena de arcarem com multas e outras astreintes fixadas pela justiça.

Fonte: Migalhas

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