Por Catarina Lima – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Com a evolução da aplicação da vacina contra COVID-19, passou ser obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação para ingressar em determinados locais, por exemplo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que a partir do dia 27 de setembro permite que apenas servidores e pessoas terceirizadas vacinadas contra COVID-19 poderão entrar nos prédios.

Em um caso de Passos Fundos/RS, a obrigatoriedade de comprovação da vacinação condicionou o exercício da convivência de um pai em relação a filha de um ano de idade.

No caso em questão, há dois meses, o pai se contaminou com a doença, ficando internado em estado grave e, inclusive, transmitindo a doença para a criança. Depois de ter se recuperado, ele retomou as visitas à filha, contudo sem tomar os cuidados necessários e afirmando que não iria se vacinar.

A mãe, preocupada com a saúde da filha, pediu pela suspensão das visitas até que o homem esteja com o ciclo vacinal completo. O juiz deferiu liminarmente a suspensão das visitas, uma vez “que os pais devem tomar todas as medidas necessárias para proteção dos infantes, que neste momento não estão sendo imunizados”.

Importante lembrar que o STF em 2020 no julgamento do ARE 1267879 entendeu que é constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina, não caracterizando violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder famílias.

De acordo com o Ministro Luís Roberto Barroso, os direitos da sociedade devem prevalecer sobre os direitos individuais, não sendo legítimas as escolhas individuais que atentem contra os direitos de terceiros.

A vacinação compulsória, não significa vacinação forçada, facultada a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, como por exemplo, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência em determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes.

Fonte: STF e Migalhas

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