A (im)possibilidade de incidência de IR sobre os valores de pensão alimentícia

A (im)possibilidade de incidência de IR sobre os valores de pensão alimentícia

Por: Luccas Padilha – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

       Um assunto de suma importância vem sendo discutido recentemente perante o Supremo Tribunal Federal.

       Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI – nº 5422, proposta em 2015 pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que procura questionar a legalidade de alguns dispositivos da Lei nº 7.713/88, que preveem a incidência de Imposto de Renda sobre as obrigações alimentares.

       Segundo o IBDFAM, a pensão alimentícia não seria um fato gerador contido na “renda e proventos de qualquer natureza”, sendo que o legislador possui limitações constitucionais para definir esse conteúdo legal, tornando incompatível com a Ordem Constitucional a incidência de IR sobre a pensão alimentícia.

       Ainda, o instituto reclama a questão de a atual faculdade do pagador quanto a deduzir integralmente em seu Imposto de Renda os valores pagos à título de alimentos, somente privilegia aqueles que possuem melhores condições e prejudica o alimentando, que terá extraído de sua prestação alimentar uma parcela que afeta diretamente sua mantença, pois os alimentos são destinados a manter as necessidades vitais de quem os recebe.

       O julgamento foi suspenso no dia 01/10/2021 após um pedido de vista feito pelo Ministro Alexandre de Moraes para análise do caso.

       Atualmente, dois ministros já votaram e ambos foram favoráveis ao provimento da ação, sendo sugerido pelo ministro Luis Roberto Barroso a tese de que “é inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família”.

       De acordo com o voto do ministro, apesar de não haver um conceito aprofundado do que seria “renda e proventos de qualquer natureza”, observando o princípio da capacidade contributiva previsto no artigo 145, §1º, da CF, a intenção do legislador é tributar somente os valores que expressem um crescimento patrimonial do contribuinte, sendo que “… O imposto de renda, assim, não deve incidir sobre verbas indenizatórias ou sobre verbas utilizadas para garantir o acesso ao mínimo existencial, mas sobre valores que se caracterizem como aumento patrimonial”.

       O Ministro Barroso acompanhou o voto do Ministro Relator Dias Toffoli, concordando que os valores da verba alimentar buscam suprir as necessidades básicas de quem os recebe, não havendo assim um acréscimo patrimonial na vida deste, o que impede a incidência de imposto de renda com base na norma constitucional.

       Após fazer vista do processo, deverão votar os ministros Alexandre de Moraes e os demais membros da corte que ainda não deram seu voto, para então formar uma maioria e decidir sobre a possibilidade ou não da incidência do IR sobre os valores de pensão alimentícia, dando ou não provimentos ao ADI apresentado pelo IBDFAM.

Fonte: STF

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