Mera inadimplência de empresa não é elemento suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica

Mera inadimplência de empresa não é elemento suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica

Por: Tatiane Venâncio – Advoga Parceira – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

A 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP, afastou decisão que desconsiderou a personalidade jurídica de uma empresa Eireli.

Eireli é a sigla para Empesa Individual de Responsabilidade Limitada, e é um tipo societário de microempresa, sendo exigido apenas um sócio.

A fundamentação do Tribunal de São Paulo, é que o mero inadimplemento, insuficiência de patrimônio e possível encerramento irregular das atividades empresariais, não são elementos aptos a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.

A desconsideração da personalidade jurídica decorre de decisão judicial para atingir os bens dos sócios, encontrando previsão legal no artigo 50 do Código Civil: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.”

No caso apreciado pelo Tribunal, o credor de uma ação de execução pleiteou a desconsideração, diante das tentativas frustradas de satisfação de seu crédito, requerendo a instauração do incidente para que o sócio passasse a responder com seu patrimônio pessoal pelos débitos da pessoa jurídica.

No entender dos julgadores a regra prevista no disposto legal é medida excepcional, e que o pedido do credor estava baseado em mero inadimplemento, não estando presentes os requisitos legais como confusão patrimonial e o desvio de finalidade.

Para os Desembargadores: “A má gestão ou mesmo a existência de problemas financeiros não implica necessariamente a responsabilidade pessoal dos sócios ou administradores.”

A decisão também foi fundamentada nos enunciados do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:

Enunciado nº 7: “Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular, e limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido”;

Enunciado nº 282: “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica”

Com isso, a decisão foi reformada para rejeitar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.

Fonte:      Conjur – Tribunal de Justiça de São Paulo –  Contabilizei – Aurum

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