Direito de Convivência com Pessoas Idosas

Direito de Convivência com Pessoas Idosas

Por: Caroline Vieira – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Às vezes pensamos em nossos direitos e negligenciamos os direitos das pessoas que nos dedicaram uma vida inteira, como nossos pais, mães, avôs e avós.

Tratamos em nosso blog sobre pensão alimentícia para pai e mãe, mesmo que não tenham participado efetivamente da vida e criação dos filhos.

Mas e se pensarmos no direito de convivência, será que é aplicada a mesma regra aos idosos como para crianças?

O Direito de Convivência é popularmente conhecido como direito a visitas, no entanto, a convivência é o termo mais amplo e melhor a ser utilizado, vez que pais e filhos não podem ser considerados mera visita.

Nesse sentido, quando é impedido o direito de filhos conviverem com seus pais, é possível o ingresso de ação para regulamentar tal situação, como ocorreu em Sete Lagoas – Minas Gerais.

A filha de um senhor de 86 anos ingressou com ação contra a companheira do pai para garantir o direito de convivência com seu genitor, vez que a companheira não permitia qualquer contato.

Apesar do pai ter problemas de locomoção, ele está em plena capacidade mental e ainda foi constatado que não havia qualquer mal que a filha estivesse causando.

De acordo com o art. 230 da Constituição Federal “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”, e o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, prevê em seu art. 3º que “É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”.

Ainda no Estatuto do Idoso, art. 10 é determinado que:

 “É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

(…)
V – participação na vida familiar e comunitária;”

Assim, o direito de convivência tem total amparo tanto pelo texto constitucional como pelo infraconstitucional, não podendo o desentendimento entre filha e companheira inibir o convívio em família.

Portanto, as regras de convívio podem ser aplicadas para os idosos, assim como são para as crianças. Esses cuidados tanto com relação aos idosos, como às crianças devem ser de cunho econômico/financeiro, como afetivo, sendo certo que ambos não podem ser privados do convívio familiar.

Fonte: IBDFAM

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NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

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