Homem indenizará mulher com quem possuía relação paralela

Homem indenizará mulher com quem possuía relação paralela

Por: Luccas Padilha – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Em artigo recente abordamos a questão das famílias plúrimas, paralelas ou simultâneas e suas consequências jurídicas e entendimentos judiciais acerca da temática.

Nesse artigo, fechamos dizendo que apesar do entendimento jurisprudencial majoritário que não reconhece a validade para fins de direitos familiares e previdenciários dos companheiros de relações paralelas quando já existente uma união ou casamento anterior, cada caso deve ser analisado de forma individual, observando suas peculiaridades.

De forma a exemplificar essa ponderação individual de caso a caso, trazemos à discussão uma recente decisão havida em um processo judicial que tramita perante judiciário paulista.

Um homem foi condenado a indenizar uma mulher, por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. O curioso, é que essa mulher, e Autora da demanda, era namorada do Réu, mas descobriu após anos de relacionamento que ele já era casado quando se conheceram e ainda que ele se relacionava paralelamente com outras mulheres além da Autora e da esposa.

Nesse caso, as partes se conheceram em 2014 e em 2019 assumiram um relacionamento, inclusive com o consenso do casal em manter relações sexuais sem uso de preservativos. Porém, após algum tempo, a Autora descobriu que seu namorado já era casado e ainda, que se relacionou também com pelo menos outras 5 mulheres no mesmo período.

O caso viralizou nas redes sociais, com alta exposição das partes envolvidas.

Em virtude disso, a mulher ajuizou o processo indenizatório, sob alegação de ter sofrido abalo moral em consequência da exposição nas redes sociais, problemas psicológicos oriundos da relação e ainda por ter sido exposta ao eventual contágio de doenças sexualmente transmissíveis, em virtude das relações paralelas de seu companheiro.

Houve a condenação ao pagamento de indenização em primeira instância, o que foi mantido pelo tribunal em sede de recurso. Os juízes que analisaram a questão, apesar da confessa infidelidade, não usaram essa questão como motivo do deferimento da quantia indenizatória, mas apoiaram-se no fato da questão ter sido amplamente exposta e repercutida nas redes sociais e que o Réu havia ingressado com processo criminal contra a mulher, por difamação e injúria, mesmo sabendo da veracidade de todas as acusações feitas por ela. O conjunto dessas questões teriam afetado a esfera íntima da Autora, cabendo assim a condenação por danos morais.

Associado à nossa discussão anterior sobre as famílias múltiplas, temos no presente caso que o homem já era casado e constituiu um novo relacionamento paralelamente. Assim, trazendo esse caso a nossa temática, poderíamos dizer que o segundo caso se tratou de um concubinato, de maneira que a Autora da ação não teria qualquer direito em questões familiares ou previdenciárias, podendo discutir apenas fatos patrimoniais, oriundos da sociedade de fato que possuía com seu parceiro.

Porém, além dessa questão formal e de amparo legal das unidades familiares, o caso em questão apresenta também a discussão quanto a boa-fé daqueles envolvidos em um relacionamento, seja através do matrimônio ou de uma união estável.

É indiscutível que a maioria das relações existentes atualmente apoiam-se no princípio da monogamia e consequentemente a boa fé e confiança dos parceiros, um no outro.

Em decorrência dessa confidência, as pessoas constroem planos e planejamentos familiares. Porém, quando um dos companheiros quebra essa boa-fé de forma sigilosa e passa a manter relações paralelas sem consentimento da outra pessoa, pode eventualmente ocorrer uma enorme frustração e prejuízos de várias espécies à parte prejudicada.

De outro ponto, àquele que se sujeita a se relacionar com várias pessoas de forma simultânea, pode ter conhecimento das vedações jurídicas à abrangência, principalmente dos direitos familiares das relações secundárias, o que asseguraria uma certa proteção jurídica e legal, mesmo ele não zelando pelo dever de fidelidade.

Dado isso, indenizações como a do caso citado acima são interessantes para trazer reflexão às pessoas que possuem relacionamentos paralelos sem consentimento de seus companheiros, e os possíveis prejuízos que podem acarretar aos seus parceiros por descumprirem com a fidelidade objetivada pelo companheiro, sendo possível que a parte prejudicada busque amparo judicial para ver reparado todos os danos experimentados.

Fonte: IBDFAM

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NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

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