As diferenças entre união estável e concubinato

As diferenças entre união estável e concubinato

Por: Luccas Padilha – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

No Brasil, além da união decorrente da instituição do casamento entre duas pessoas, que no passado era considerada a única forma de constituição de entidade familiar, atualmente existem duas outras formas de união, sendo o concubinato e a união estável.

Antes da atual regulamentação trazida pela Constituição Federal de 1988, a união de duas pessoas que por motivos legais eram impedidas de constituir um matrimônio ou simplesmente por optarem pela convivência sem oficializar seus laços afetivos, era denominada concubinato, entendidos como sociedades de fato.

Com o advento da Lei nº 9.278/96, que regulamentou o §3º, do artigo 226 da Constituição Federal, houve uma divisão do concubinato, sendo que a lei passou a prever o concubinato puro, ou também chamado de união estável, como forma de constituição de entidade familiar. Por outro lado, o concubinato impuro, que é originado pela união de duas pessoas impedidas de casar-se legalmente, continuou não sendo considerado uma entidade familiar.

O concubinato, previsto pelo artigo 1.727 do Código Civil, determina que “As relações não eventuais entre homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”.

Já a união estável encontra previsão tanto no artigo 226, §3º da Constituição Federal, quanto no artigo 1.723 do Código Civil sendo definida como “(…) a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Importante frisar que apesar da previsão da legislação de que essas uniões são entre homem e mulher, a jurisprudência já pacificou a tese de que cabe a união estável para casais homossexuais.

Diante disso, a diferença fundamental entre os institutos da união estável e do concubinato seria pela convivência contínua de pessoas, sem a oficialização da relação pelo casamento, que teriam ou não causas impeditivas de constituir matrimônio.

Assim, o relacionamento entre pessoas previstas no artigo 1.521 do Código Civil, como, por exemplo, pessoas que ainda são legalmente casadas, os ascendentes com os descendentes ou o adotado com o filho do adotante, não seriam passíveis de oficialização do matrimônio ou reconhecimento de união estável, restando apenas a convivência através do instituto do concubinato.

Porém, como toda regra possuí sua exceção, o parágrafo 1º do artigo 1.723, do Código Civil, prevê a hipótese de configuração da união estável para pessoas casadas que se achem separadas de fato ou judicialmente.

Outra diferença entre os institutos em debate é que a união estável, por constituir entidade familiar, dá direito aos conviventes de reclamarem direitos familiares, como à meação, pagamento de alimentos e sucessão.

Já no caso de pessoas que convivam pelo regime do concubinato não há esses direitos claramente definidos, sendo que as questões patrimoniais dos conviventes, quando litigiosa, necessita de discussão judicial através de demanda específica para reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, junto à uma vara cível e não perante as varas de família e sucessões, onde tramitam processos que envolvam união estável.

Vale destacar por fim que concubinato, apesar de em vezes estar atrelado a questões de pessoas casadas que acabam por constituir relacionamentos secundários com outra pessoa, chamadas popularmente de amante, não deve ser confundido com o instituto da bigamia, que prevê um novo casamento de quem já é casado ou então àquele que apesar de não ser casado, constitui matrimônio com outra pessoa sabendo que ela é casada, prática vedada pela lei e que constitui crime, previsto no artigo 235 do Código Penal.

O tema é extenso, pois a ideia tradicional de família evoluiu e como tal o direito inerente a isso, dando proteção à todas as formas de família e acompanhando a realidade, tanto que hoje já se fala em “Famílias Simultâneas”, mas essa condição será tratada em outro artigo.

Fonte: Constituição Federal e Lei nº 10.406/2002 – Código Civil

Quer saber mais sobre nós? Clique Aqui

NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Ainda está com dúvidas? 
Entre em contato conosco.
contato@nrsouzalima.com.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *