Por: Caroline Vieira – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
De acordo com o Provimento 63/2017, em seu art. 17, inciso II é indispensável “declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, assim como o nome dos beneficiários”.
Diante dessa exigência, um casal lésbico, acionou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, buscando autorização para que ambas as mães pudessem registrar a filha que foi concebida através de inseminação considerada “caseira”, vez que foi feita com doação de gametas de pessoa anônima e não houve conjunção carnal.
As mães declararam conviver em união estável desde 2017 e não possuíam recursos financeiros para realização do procedimento em clínica particular, motivo pelo qual, buscaram autorização judicial para que, mesmo sem a declaração exigida pelo Provimento 63/2017, pudessem registrar a filha.
A Juíza do caso destacou em sua decisão procedente que não há legislação que regulamente casos como esse e que tal ausência não pode ser capaz de fazer com que o Poder Judiciário indefira ou deixe de analisar o pedido.
Nesse sentido assegurou: “o pedido deve ser acolhido, porquanto não é juridicamente adequado que as requerentes tenham tolhido seu direito de registrar o nascimento do filho por elas concebido biológica e afetivamente, ainda que, por meio de reprodução artificial heteróloga sem acompanhamento médico, sob pena de negar aplicação e eficácia direta à especial proteção dada à família como base da sociedade, ao direito ao livre planejamento familiar e, entre outros, aos princípios da dignidade da pessoa humana, da busca da felicidade e da igualdade”.
Com tal decisão, foi expedido alvará para garantir que o registro de nascimento possa ser feito sem qualquer óbice.
Assim, vemos a constante evolução da sociedade em prestigiar a entidade familiar e o seu planejamento, buscando regularizar, regulamentar e decidir pensando humanamente em cada pedido dirigido aos Tribunais de Justiça.
Importante ainda esclarecer que o registro de filhos de casais homossexuais não pode ser negado ou ter qualquer diferença dos demais registros.
Fonte: CNJ
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