A obrigatoriedade do consenso do cônjuge para realizar procedimento de esterilização

A obrigatoriedade do consenso do cônjuge para realizar procedimento de esterilização

Por: Luccas Padilha – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Atualmente no Brasil, as pessoas formalmente casadas, que desejem passar por procedimento de esterilização para não ter mais filhos, além de outros requisitos legais, precisam também de consentimento expresso de seu cônjuge.

Poucas pessoas têm conhecimento, mas o Brasil promulgou em 1996 a Lei nº 9.263, que trata do planejamento familiar e regulamenta sanções para quem praticar atos contrários ao disposto na legislação.

Essa legislação regulamenta a possibilidade do homem ou da mulher em realizar a esterilização voluntária, desde que se enquadre nas condições e hipóteses previstas na norma.

Dentre essas condições, está a capacidade civil plena do indivíduo, idade mínima de 25 anos ou pelo menos dois filhos vivos, prazo mínimo de sessenta dias entra a manifestação de vontade e o procedimento de esterilização, entre outros.

Ainda, poderá ser realizada caso haja risco à vida da mulher ou do futuro concepto, desde que devidamente comprovado por relatório assinado por dois médicos.

Porém, um dos requisitos que causa muita controvérsia é a obrigatoriedade de consentimento expresso de ambos os cônjuges na vigência da sociedade conjugal. Ou seja, sempre que um dos cônjuges desejar realizar o procedimento de esterilização, além de sua própria manifestação de vontade, necessariamente deverá haver concordância de seu parceiro ou de sua parceira.

Essa obrigatoriedade gera inúmeras discussões, sendo alvo de ações junto ao Supremo Tribunal Federal para questionar sua constitucionalidade, sendo que em uma delas o Procurador-Geral sustenta que a necessidade dessa concordância retira do cidadão o direito de dispor do próprio corpo, de maneira que a esterilização voluntária deve ser de vontade única daquele que irá se submeter ao procedimento.

Nesse sentido, buscando pôr fim à polêmica, foi apresentado o Projeto de Lei nº 1.803/19, pelo Deputado Federal Juninho do Pneu (DEM/RJ), para alteração do Art. 10, §5º da Lei 9.263/96, que busca vedar a obrigatoriedade de consenso de ambos os cônjuges para realização do processo de esterilização.

Segundo o parlamentar, “Essas exigências afrontam direitos fundamentais, contrariam tratados internacionais firmados pelo Brasil, além de divergirem dos principais ordenamentos jurídicos estrangeiros”.

Ainda, com base em dados expostos no Projeto de Lei, frutos de levantamentos da Organização Mundial da Saúde, dispensar essa exigência legal, poderá resultar, no Brasil, na prevenção de mais de 50 milhões de gravidezes indesejadas e cerca de 25 milhões de abortos, além de possibilitar uma expressiva redução no número de mortes maternas e infantis.

O projeto atualmente se encontra em discussão na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara dos Deputados, em Brasília/DF.

Assim, seja pela via legislativa, seja por meio do Judiciário, o Brasil busca um avanço em finalizar essa discussão sobre a necessidade de consenso de ambos os cônjuges para realização do procedimento de esterilização, quando da sociedade conjugal, que certamente levará o país a um alinhamento com as demais nações e os órgãos internacionais, além de preservar as normas constitucionais.

Fonte: Lei nº 9.263/96

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