Pensão alimentícia para mãe e pai

Pensão alimentícia para mãe e pai

Por: Caroline Vieira – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Muito se discute sobre os alimentos prestados dos pais aos filhos, e pouco se fala da obrigação dos filhos, maiores, para com os pais.

De acordo com a Constituição Federal em seu artigo 229 “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade” e ainda, em seu art. 230 dispõe que “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”

A ajuda da qual se refere a Carta Magna pode ter relação direta com a prestação de alimentos, conforme prevê a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

De acordo com o Estatuto do Idoso, os alimentos serão prestados na forma da lei civil, podendo ser a obrigação solidária e o idoso optar entre os prestadores.

Assim, respeitando a o binômio necessidade x possibilidade, demonstrando a necessidade dos pais e a possibilidade dos filhos em pagar pensão alimentícia, é plenamente possível que ambos os pais, ou apenas deles possa pedir a fixação de alimentos.

As regras a serem respeitadas são as mesmas da pensão alimentícia quando paga de pai/mãe para filho, ou seja, está sujeita a execução e inclusive, em caso de inadimplemento o filho devedor poderá ser preso.

A prestação de alimentos de filhos para pais, apesar de seguir leis que regem a relação alimentícia de pais para filhos, não guarda qualquer relação entre elas, assim, um pai que nunca prestou alimentos, pode requerer ao filho pensão alimentícia. É importante estabelecer que a relação familiar mesmo que não seja das melhores gera deveres e obrigações.

Fonte: Constituição Federal/88; Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)

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