Posso parar de pagar pensão quando meu filho completar 18 anos ?

Posso parar de pagar pensão quando meu filho completar 18 anos ?

Por: Bruna Regina – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

A exoneração de alimentos é uma questão que muitas pessoas levantam quando o alimentado, o filho (a) que recebia mensalmente o valor dos alimentos, completa sua maioridade. 

É importante lembrar que existe algumas possibilidades de determinar o valor da pensão alimentícia, como acordo extrajudicial, acordo judicial ou determinação por decisão judicial.  

O acordo extrajudicial é aquele popularmente conhecido como acordo verbal, nele não há qualquer intervenção do Poder Judiciário; Já os outros dois, são realizados através de um processo. 

Sabemos que infelizmente, a maioria dos casos são levados a juízo por conter conflito entre os responsáveis do menor. 

Quando não há um consenso, a saída é iniciar o processo de Fixação de Alimentos, onde é comprovada a necessidade do filho, onde serão apresentados todos os gastos com educação, alimentos, lazer, saúde e a possibilidade do alimentando em pagar, assim é fixado uma porcentagem a ser paga podendo incidir sobre os rendimentos do alimentando ou sobre o salário mínimo, por exemplo. 

Se fixado sobre os rendimentos, o juiz determina que o valor devido deve ser descontado em folha de pagamento do alimentando, enquanto este tiver emprego com registro em carteira. Nesse caso, a empresa empregadora faz o depósito dos alimentos na conta indicada. 

Já se o alimentante estiver desempregado e os alimentos forem fixados com base no salário mínimo, ele deverá depositar a quantia certa na conta indicada. 

Mas e quando o filho completar 18 anos, será que o alimentante, ou seja, o pai ou mãe responsável pelo pagamento desses alimentos, pode parar de pagar a pensão imediatamente? 

A Resposta é não!  

Se foi fixado em processo judicial os alimentos, para que cesse o pagamento da pensão, a pessoa que possuir o interesse em cessar os descontos deverá  

ajuizar uma ação de exoneração de pensão. 

Ainda assim, existem duas possibilidades de resolver essa questão, de forma consensual, ou seja, por comum acordo entre as partes, ou de forma litigiosa, onde haverá conflito entre alimentante e alimentando. 

A forma consensual é realizada por um acordo assinado entre as partes, onde ambos reconhecem que o alimentando entende ser desnecessário a continuidade dos pagamentos e será homologado em juízo. 

Já no litigioso, será discutido o motivo pelo qual o alimentando entende necessário continuar recebendo a pensão alimentícia. Nesta discussão será levado em consideração diversas necessidades, como os estudos, a incapacidade de se manter, ou até em alguns casos, algum problema de saúde, que pode incapacitar o alimentando de gerir suas necessidades básicas. 

A desobrigação de pagamento de alimentos, também pode acontecer antes dos 18 anos, desde que comprovado que o alimentando tem total capacidade de se manter, se este foi emancipado, se casou ou exerce função pública. Lembrando que a partir dos 16 anos, com consentimento e autorização dos pais, o adolescente pode contrair matrimônio. 

O pedido de exoneração encontra amparo legal no artigo 15, da Lei nº 5.478/1968, artigo 505, I, do Código de Processo Civil, artigo 1.635, III, e 1.699, do Código Civil  e Súmula 358, do STJ: 

“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. 

Para que seja resolvida a questão, é de suma importância a consulta de um advogado, para que se tenha uma orientação correta e análise de todos os pontos importantes para o pedido de exoneração de pensão alimentícia. 

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NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

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