Vício de Segurança. Afinal de quem é a culpa quando há golpe envolvendo bancos?

Vício de Segurança. Afinal de quem é a culpa quando há golpe envolvendo bancos?

​Estamos habituamos com notícias sobre golpes e fraudes envolvendo instituições bancárias e consumidor. Infelizmente, esses casos são cada vez mais comuns. 

Mas afinal de quem é a culpa. Do consumidor, terceiros ou do banco? 

Como costumamos afirmar, cada caso é um caso e precisa ser analisado como tudo aconteceu. Entretanto o Supremo Tribunal de Justiça, sumulou entendimento que os bancos, independente de culpa nos casos de fraudes, devem indenizar vítimas dos golpes ocorridos, seja por abertura de conta ou empréstimos de qualquer natureza, por identificação falsa, por exemplo.  

  • Súmula 479 do STJ – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 

Diante disso, em um caso que aconteceu em São Paulo/SP, e segundo os autos, o consumidor foi contatado por um falso funcionário do banco, oferecendo um novo empréstimo para que fossem quitadas outras dívidas de casas bancárias diferentes. A oferta pareceu boa para o idoso que marcou encontro com o suposto funcionário, que chegou a ir até o local de trabalho da vítima para assinatura do contrato e efetivação do empréstimo.  

A oferta se deu da seguinte maneira: o banco contratado depositaria a quantia necessária para quitações de outras dívidas. Sendo assim, foi creditado na conta do consumidor, a quantia de R$ 28 mil, em seguida, o suposto banco, pediu que fosse depositado na conta de terceiro um valor de R$ 24.801,95, o que foi atendido pelo idoso.  

Após a transação, o cliente percebeu que o banco com qual mantinha vínculo, continuava a descontar o valor de um empréstimo de sua folha de pagamento, a partir daí, tomou ciência que havia caído em um golpe.  

Ingressou com ação judicial, solicitando a declaração de nulidade do contrato, restituição de valores e indenização por dano moral. 

A casa bancária (ré), apelou dizendo que o autor não comprovou qualquer ato ilícito que tivesse ligação com o banco, e que os danos que tivera sofrido, era de única e exclusiva culpa do próprio autor e terceiros. 

Com base na Súmula 479 do Supremo Tribunal de Justiça, a 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP, negou provimento ao recurso do banco contra decisão de 1ª instância, que determinava o pagamento de R$ 5.000,00 à título de Indenização por Dano Moral a idoso que foi vítima de golpe e restituição dos valores. 

O relator Roberto Mac Cracken, disse em sua decisão:  

“Com o devido respeito, não é possível alegar que, “in casu”, inexiste responsabilidade da Casa Bancária porque, como restou demonstrado nos autos, o contrato discutido no presente caso foi celebrado por intermédio de terceira fraudadora.”  

E ainda concluiu, que houve Vício de Segurança, pois o banco não conseguiu “proteger” os dados do cliente a ponto de que tais informações fossem vazadas ou “roubadas”, sendo responsabilidade da empresa, conforme Lei Geral da Proteção de Dados. 

“Portanto, é inegável a existência de vício de segurança no serviço prestado pelo banco requerido. Em razão disso, mostrou-se correta a condenação de restituição dos valores indevidamente transferidos pelo autor para terceiro participante da fraude.” 

Proc: 1014303-03.2017.8.26.0100 

Fontes: Conjur, TJSP, Jusbrasil, STJ 

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NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

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