A ilegalidade e os riscos ao consumidor em vender seu direito indenizatório a supostas empresas especializadas

A ilegalidade e os riscos ao consumidor em vender seu direito indenizatório a supostas empresas especializadas

Por: Luccas Padilha – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Não é de hoje que consumidores enfrentam uma série de problemas relacionados a utilização de serviços prestados por cias aéreas, como por exemplo, o atraso no horário do vôo, cancelamento do embarque ou extravio de bagagem. 

Partindo dessa situação, surge então o direito de o consumidor buscar junto ao judiciário a justa reparação por danos materiais e ainda eventuais indenizações por danos morais, em decorrência dos imbróglios enfrentados. 

Aproveitando-se de tal questão, nos últimos anos surgiram empresas no mercado que monitoram essas ocorrências, principalmente pelas redes sociais e, quando identificam possíveis oportunidades, contatam o consumidor lesado, com a promessa de que ele tem direito à uma indenização junto a cia aérea, mas que a empresa pode efetuar uma espécie de “adiantamento” dessa indenização, a ser paga ao cliente em poucos dias, e em troca, eventual quantia indenizatória arbitrada em juízo passará a ser de direito da empresa. 

Tais empresas lucram justamente no deságio entre os valores pagos ao consumidor e a quantia arbitrada na demanda judicial, que em vezes pode resultar numa diferença de até 500% entre um valor e outro. Ou seja, a empresa promete ao cliente o pagamento de R$ 1.000,00, quando então o valor indenizatório da condenação judicial é fixado em R$ 5.000,00, sendo então a diferença dos valores, o lucro da empresa. 

Em outras palavras, tal prática, que em vezes acaba se concretizando sobre consumidores desesperados ou leigos, faz com que a pessoa venda seu direito por uma quantia muito abaixo da que realmente faz jus. 

Todavia, essa perca pecuniária não é o único problema nessas situações. 

A prática de “compra de direito indenizatório” realizada por essas empresas vem sendo questionada em diversos processos judiciais, sendo exemplo, uma ação movida pela Seccional da OAB do Rio de Janeiro, catalogado sob nº 5013015-15.2019.4.02.5101, junto a 28ª Vara Federal fluminense, a qual resultou na condenação da Liberfly, em primeira instância, a “abster de praticar qualquer ato de anúncio, de publicidade ou de divulgação de oferta de serviços consistentes na angariação ou captação de clientela, por qualquer meio, físico ou digital”. 

Segundo restou entendido na demanda, o procedimento adotado por estas empresas caracteriza atividade de advocacia e não mera mediação de conflitos, e assim fica sujeita a respeitar os limites impostos pela OAB em seus estatutos, o que notadamente não é observado por estes estabelecimentos. 

Ademais, a legislação pátria proíbe que um sujeito demande em juízo em nome de terceiro, salvo em casos específicos. Na situação em comento o consumidor que aceita a proposta dessas empresas, ainda deverá participar ativamente de eventual demanda judicial em busca da citada indenização, havendo, inclusive, risco do consumidor ser condenado por litigância de má-fé ao buscar judicialmente a concessão de indenizações incabíveis. 

Dado isso, sempre que enfrentar um problema junto à uma companhia aérea, em que entenda que não teve seus direitos de consumidor observados, busque um advogado especializado no assunto, que dirá a você sobre a possibilidade de reparação e os caminhos para tanto, lhe preservando de eventuais prejuízos e riscos e agindo em total conformidade com as leis e normas atinentes ao assunto. 

Fonte: Jota

Quer saber mais sobre nós? Clique Aqui

NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Ainda está com dúvidas? 
Entre em contato conosco.
contato@nrsouzalima.com.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *