Paternidade socioafetiva pode ser revogada?

Paternidade socioafetiva pode ser revogada?

Por: Catarina Lima – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

            De acordo com o Código Civil, “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem” (art. 1593). O parentesco natural é aquele que decorre da consanguinidade, de natureza biológica.

Paternidade socioafetiva é o parentesco civil que não tem origem na consanguinidade ou na adoção. Dessa relação, os pais assumem um direito-dever de cumprir com os direitos fundamentais para a formação do indivíduo que passará a ser seu filho, bem como assumirá as obrigações resultantes do poder familiar.

Ou seja, a paternidade socioafetiva é o vínculo que une pais e filhos por meio de afeto. Tanto os filhos biológicos, como os afetivos terão os mesmos direitos e qualificação, sendo proibidas quaisquer discriminações (art. 1.596).

Embora seja utilizado o termo “parentalidade”, não é um vínculo restrito apenas ao pai, é uma nomenclatura ampla e inclui tanto a paternidade, quanto a maternidade socioafetiva. Sobre esse tema você também pode verificar clicando aqui.

O reconhecimento voluntário da paternidade seja biológico ou afetivo é irrevogável, salvo nos casos de vício de vontade, fraude ou simulação, que devem ser objetos de demandas judiciais.

Nesse sentindo, um homem que solicitou a revogação da paternidade socioafetiva, teve seu pedido negado pelo TJSP.

No caso em questão, o homem, autor da ação, reconheceu a filha de sua então noiva, declarando o vínculo socioafetivo, tendo a menina passado a utilizar o nome dele. Entretanto, após 5 meses do casamento, o casal se divorciou.

Dessa forma, o homem requereu a revogação, uma vez que teria efetuado a adoção apenas para agradar a então futura esposa e depois que o casamento terminou desejava que tivesse o seu sobrenome, seu nome e o nome dos avós paternos retirados do registro civil da menina.

O Relator Desembargador Mathias Coltro, afirmou que o reconhecimento é irrevogável e o mero arrependimento não é motivo válido para desistência ou revogação, sendo necessário que fosse constatado vício, fraude ou simulação. Dessa forma, a 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP reformou decisão de 1º grau e negou o pedido de revogação de paternidade socioafetiva feito pelo homem.

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