Ausência de interesse em constituir família descaracteriza união estável

Ausência de interesse em constituir família descaracteriza união estável

Por: Tatiane Venâncio – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

O Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, ao apreciar pedido de reconhecimento de união estável, reformou sentença proferida em primeira instância, pois na análise do caso concreto, verificou que por um determinado tempo era na verdade um namoro.

O pedido de reconhecimento da união estável compreendia entre os anos de 2008 até 2015. No recurso restou provado que durante os anos de 2008 e 2013, a relação entre as partes era de namoro, reconhecendo o período de união estável somente entre 2014 até 2015, adequando a partilha de bens.

Segundo o relator, as provas apresentadas, bem como o depoimento das testemunhas, não foram convincentes acerca do direito alegado para todo o período.

Conforme dispõe o artigo 1.723 do Código Civil, para ser reconhecida como entidade familiar, deve-se provar convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família.

No caso dos autos, as partes só manifestaram interesse em morarem juntos em meados de 2013, para criarem juntos a filha em outro país.

O namoro qualificado não possui previsão legal, porém a jurisprudência tem se firmado no seu reconhecimento. A grande diferença entre o namoro qualificado e a união estável está no interesse em constituir família.

Diante da semelhança entre o namoro qualificado e a união estável, é necessário analisar o caso concreto, além das provas existentes para uma aplicação efetiva, diante do reflexo patrimonial.

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