Por: Catarina Lima – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Cada ente federativo (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) tem a sua competência legislativa prevista na Constituição Federal, ou seja, é fixado os temas que cada um deles podem criar leis sobre determinadas matérias.
O art. 24, V e VI da Constituição Federal determina que é competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre produção, consumo e florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Competência concorrente significa que compete a União legislar sobre normas gerais e aos Estados e DF sobre normas específicas. Se não houver a lei geral da União, os Estados e DF podem fixar regras gerias sobre a matéria, entretanto com a superveniência da lei federal geral, a lei estadual, no que for contrária, terá sua eficácia suspensa.
Nesse sentido, o STF, por 10 votos a 1, julgou constitucional a Lei 7.814/17 do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece em seu art. 1º: “Fica proibida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes”.
O Supremo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5995, entendeu que as regras previstas estão dentro da competência para legislar sobre a proteção ao meio ambiente e consumidor.
Entretanto, no que diz respeito as proibições do parágrafo único, do art. 1º, da Lei (“Fica também proibida a comercialização dos produtos indicados no caput deste artigo, quando derivados da realização de testes em animais”) e do art. 4º (Nas embalagens de todos os produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e de limpeza comercializados no Estado do Rio de Janeiro deverá existir a seguinte informação aos consumidores: “De acordo com a Lei Estadual nº XXX/20XX, não foram realizados testes em animais para a elaboração deste produto), houve o entendimento de que a lei invadiu a competência da União para legislar sobre comércio interestadual e sobre a discriminação de informações nos rótulos dos produtos.
Para o Relator Ministro Gilmar Mendes, as leis estaduais que vedam a utilização de animais na produção de produtos cosméticos são legítimas, uma vez que não há lei federal sobre o assunto, bem como estabelecem um patamar superior de proteção à fauna do que o estabelecido pela União, permanecendo em sua competência constitucional suplementar. Ademais, na ADI 5996, o STF também reconheceu a constitucionalidade da lei do Amazonas que também proíbe testes em animais.
Os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Carmen Lúcia, Marco Aurélio e Luiz Fux, entenderam que a lei é completamente constitucional.
O voto pela inconstitucionalidade da lei foi do Ministro Nunes Marques, que entendeu que embora haja a possibilidade de os Estados editarem normais mais protetivas, a lei em questão não tratava de nenhuma peculiaridade regional, não havendo justificativa para tanto. Bem como entendeu inconstitucional as proibições previstas nas leis.
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