TST reintegra funcionário por doença constatada durante o aviso prévio

TST reintegra funcionário por doença constatada durante o aviso prévio

Por: Catarina Lima – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Por decisão unânime, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST (Tribunal Superior do Trabalho), manteve a liminar que determinou a reintegração de um funcionário por doença constatada durante o aviso prévio. 

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra o Banco que trabalhava, alegando que não poderia ser dispensado diante do diagnóstico de síndrome do túnel do carpo, decorrente de suas funções. O Banco afirmou que como o trabalhador não estava afastado por auxílio-doença ou atestado médico e, portanto, não teria direito à estabilidade. 

A tutela antecipada para a reintegração do funcionário, com a manutenção do salário e de todos os benefícios, foi deferida pela 1ª instância e mantida pela 2ª instância e pelo Tribunal Superior do Trabalho, pois restou comprovado que a doença é decorrente das atividades exercidas pelo bancário e que o benefício previdenciário foi deferido no curso do aviso prévio indenizado, que faz parte do contrato de trabalho. 

No caso houve a incidência da súmula nº 378, II, do TST que afirma “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”, ou seja, para que haja a estabilidade é necessário que o funcionário tenha recebido auxílio doença ou que haja nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas. 

O Ministro Alexandre Agra Belmonte entendeu que foi demonstrado a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que “a reintegração tem como escopo a salvaguarda de créditos alimentares que visam a prover a sua própria sobrevivência e de sua família, a qual não pode permanecer ao aguardo da solução definitiva da lide”. 

Fonte: Conjur

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