Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e de Renda

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e de Renda

Por: Dra. Janine Aparecida Fogaroli Ribeiro – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

PRAZOS
ESTABILIDADES

Inicialmente, destacamos abaixo as normas legais que instituíram e regulamentaram o PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO E DE RENDA, com os prazos em vigor durante cada publicação legal:


O PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO E DE RENDA foi instituído pela MP 936 publicada em 01/04/2020, com pendência de regulamentação pelo Ministério da Economia; MP que nos apresentou as medidas de Acordos de Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário e Acordos de Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho, sendo a redução para o prazo de 90 dias, e a suspensão para o prazo de 60 dias, podendo ocorrer a soma das medidas, nunca ultrapassando o limite de 90 dias.
A Portaria 10.486 publicada em 22/04/2020 do Ministério da Economia, editou as regras para processamento do BEM – Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, trazendo algumas novidades nas possibilidade e requisitos de recebimento do BEM, em especial, informando que os funcionários admitidos após a publicação da MP 936/20, não teriam direto a usufruírem destas medidas.


Em 06/07/2020, temos a publicação da Lei 14.020/2020, confirmando os termos da MP 936/20, trazendo maiores detalhes não previstos na MP, mantendo prazos da MP, pendente de prorrogações a serem editadas por ato do Poder Executivo.
Após grande expectativa, principalmente por parte dos empresários que não puderam retomar suas atividades completamente após os períodos de quarentena, tivemos a publicação do Decreto 10.422 publicado em 13/07/2020, prorrogando os prazos para elaboração dos acordos para mais 30 dias para os Acordos de Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário, e 60 dias para Acordos de Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho, sendo que a soma não poderia ultrapassar o total de 120 dias.


Com a manutenção das medidas de enfrentamento da COVID19 e perpetuação do estado de calamidade pública, temos na sequência, a publicação do Decreto 10.470 de 24/08/2020, prorrogando os prazos para elaboração de ambos os acordos, para mais 60, sendo que a soma não poderia ultrapassar 180 dias.


Em mais uma iniciativa do Governo Federal, com o foco de beneficiar as empresas e manter os postos de trabalho, foi publicado em 13/10/2020 o Decreto nº 10.517, prorrogando os prazos para elaboração de ambos os acordos, para mais 60, sendo que a soma não poderá ultrapassar 240 dias. Porém, agora com limitação ao dia 31/12/2020, eis que o pagamento do BEM está condicionado a limites orçamentários e a duração do estado de calamidade pública, que vai até 31/12/2020, conforme Decreto Legislativo nº 6/2020.

Após esta breve síntese das fundamentações legais, prazos e limites, passamos à esclarecer as dúvida relativas aos prazos de duração de cada Acordo, estabilidades decorrentes e possibilidade de firmar os acordos com funcionárias gestantes:

Qual o prazo máximo utilizado para elaboração dos Acordos de Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário e Acordos de Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho?
O prazo máximo foi de 240 dias, para cada uma das medidas; ou no caso de soma das medidas aplicadas, este prazo, também, não poderia ultrapassar 240 dias.

Prazo final que os acordos puderam ser realizados os acordos?
Os decretos afirmaram que a concessão e o pagamento do BEM era condicionado às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública, como está previsto no artigo 1º da Lei 14.020/20.
No artigo 1º da Lei 14.020/20, temos a observação de que sejam observadas as disposições do Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, decreto este, que limita o estado de calamidade pública até o dia 31/12/2020.
Portanto, os acordos poderiam ser firmados até o mês de dezembro, bem como o período a que se referem, não poderiam ultrapassar o dia 31/12/2020.

Texto das fundamentações, seguem abaixo:
Lei nº 14.020 de 06/07/2020
Art. 1 Esta Lei institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
(…)
Decreto Legislativo nº 6 de 20/03/2020
Art. 1 Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. (grifo nosso)
(…)

Como fica a estabilidade, para aqueles colaboradores que tiveram o contrato de trabalho suspenso ou reduzido?
O funcionário que teve seu contrato de trabalho suspenso ou reduzido, após a retomada regular do contrato de trabalho, terá estabilidade por período equivalente ao acordado para qualquer uma das medidas, mesmo, tendo ocorrido somente uma medida, ou a soma das 2, conforme prevê o artigo 10º da Lei 14.020/20, abaixo transcrito:
LEI 14.020/20
(…)
Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei, nos seguintes termos:

I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;

II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão;
(…)

Se o término do acordo for seguido de gozo de férias, como fica o cálculo da estabilidade?
O período da estabilidade vai passar a contar após o retorno de férias, pois durante as férias o contrato de trabalho está interrompido, eis que o empregado recebe salários do período.
Vejam abaixo, os outros casos de interrupção, pois o funcionário recebe FGTS, conforme determina o artigo 28, do Decreto nº 99.684/90, texto abaixo transcrito:
DECRETO Nº 99.684, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990.
Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990.
Art. 28. 0 depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:
I – prestação de serviço militar;
II – licença para tratamento de saúde de até quinze dias;
III – licença por acidente de trabalho;
IV – licença à gestante; e
V – licença-paternidade.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a base de cálculo será revista sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

Acordos do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda firmados, com gestantes, como fica a estabilidade?
Primeiramente, relembramos, que a empregada gestante tem estabilidade garantida estabelecida na Constituição Federal, desde a data da concepção até o prazo de 5 meses após o parto, previsto nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias artigo 10º, inciso II, alínea “b”:

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

II fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Lembrando que, podemos encontrar garantias adicionais à empregadas gestantes, em Acordos Coletivos ou Convenções Coletivas de Trabalho, que deverão ser consultadas previamente.
Nos casos que a empregada gestante tiver firmado Acordo com seu empregador, adotando qualquer uma das medidas da Lei 14.020/20, a estabilidade correspondente ao acordo firmado, passará a fluir após o termino da garantia constitucional, ou seja, no término da estabilidade de 5 meses após o parto, conforme estabelece o artigo 10º, inciso III, da Lei 14.020/20:
LEI 14.020/20
Art. 10.

III – no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

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